Processo 0002499-45.2019.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002499-45.2019.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002499-45.2019.8.27.2723/TO AUTOR : EDUARDO SOARES AZEVEDO ADVOGADO(A) : LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Eduardo Soares Azevedo em face da menor Vitória Alves Soares. No bojo processual, após a realização de audiência de conciliação por videoconferência que restou inexitosa, o autor formulou pedido de emenda à inicial, visando incluir o pleito de modificação de guarda da criança. Relatório técnico decorrente de estudo social realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social de Itacajá/TO apontou que a infante reside com sua genitora, Karina Alves Pinto, e que o autor mudou-se para Palmas/TO. Ato contínuo, determinou-se a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Após diversas tentativas infrutíferas de intimação por mandado físico, este Juízo, acolhendo cota ministerial, autorizou a intimação via aplicativo WhatsApp, utilizando número fornecido pelo próprio advogado do autor. O Oficial de Justiça lavrou certidão atestando que o autor tomou plena ciência do mandado para impulsionar o feito no prazo assinalado, sob pena de extinção por abandono da causa. Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte ou de seu procurador. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual emitiu parecer favorável à extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O Parquet destacou, com esteio em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal válida do autor é suficiente para a decretação do abandono, sendo dispensável a intimação de seu advogado. Por fim, ressaltou que a extinção atende aos melhores interesses da menor, pois mantém hígida a obrigação alimentar fixada anteriormente no patamar de 30% do salário mínimo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como magistrado com mais de duas décadas dedicadas à prestação jurisdicional, cumpre-me velar pela duração razoável do processo e pela lisura dos atos de comunicação processual. O cerne da presente análise repousa na constatação do abandono da causa pelo autor (art. 485, inciso III, do CPC). A lei adjetiva civil é clara ao dispor que o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o § 1º do mesmo dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. No caso em tela, a formalidade legal foi plenamente alcançada por meios telemáticos. A intimação via WhatsApp reveste-se de total higidez e atende ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, notadamente porque o contato telefônico foi fornecido nos autos pela própria representação técnica do autor. O serventuário detentor de fé pública certificou a ciência inequívoca do demandante, o qual, ciente das consequências processuais, optou pela inércia. Acato, em sua integralidade, a escorreita tese jurídica levantada pelo ilustre representante do Ministério Público. A jurisprudência pátria contemporânea, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aponta de forma pacífica que, restando frustradas as vias ordinárias ou perfectibilizada a comunicação direta, a intimação pessoal da parte autora é o que basta para viabilizar a extinção por abandono, independentemente de intimação específica do patrono para o mesmo fim. Ademais, afasto de ofício…

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