Processo 0002499-74.2023.8.16.0148

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002499-74.2023.8.16.0148
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Rolândia
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002499-74.2023.8.16.0148   Processo:   0002499-74.2023.8.16.0148 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$1.017,66 Autor(s):   JOSE DA CRUZ PEDRO Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de exibição incidental movida por José da Cruz Pedro em face de Crefisa S/A. O autor alega, em síntese, possuir uma sucessão de empréstimos com a ré, cujas taxas de juros são abusivas e as tarifas de cadastro ilegais após o primeiro vínculo. A ré contestou (mov. 25.1) arguindo inépcia da inicial e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das taxas em razão do risco da operação. Determinou-se a exibição dos contratos (mov. 55.1), cumprida parcialmente pela ré. O autor pugnou pela aplicação do Art. 400 do CPC quanto aos omissos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela instituição financeira sob o pretexto de ausência de pretensão resistida ou falta de requerimento administrativo, não merece prosperar. No sistema processual civil pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o prévio exaurimento da via administrativa condição para o ingresso em juízo. Ademais, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional restam cristalinas no momento em que a ré apresenta contestação de mérito, opondo-se frontalmente à revisão das cláusulas contratuais e à repetição de indébito. Tal conduta materializa o conflito de interesses e faz incidir a Teoria da Resistência, consolidando o interesse de agir da parte autora. No que tange à suposta genericidade dos pedidos, verifica-se que o autor indicou com precisão os encargos que entende abusivos (juros remuneratórios acima da média e tarifas ilegais), preenchendo os requisitos do art. 330, §2º, do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sustenta a ré que a pretensão revisional em relação aos contratos celebrados há mais de 10 anos estaria fulminada pela prescrição decenal. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela que não estamos diante de operações isoladas, mas sim de uma relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada pela sucessão de refinanciamentos.   1. Da Aplicabilidade da Súmula 286 do STJ e do Prazo Decenal A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão judicial de contratos bancários não se limita ao último instrumento celebrado, sendo possível o exame de toda a cadeia contratual para o expurgo de eventuais ilegalidades que se perpetuam no tempo. É o que preceitua a Súmula 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Tratando-se de ação revisional fundamentada em direito pessoal, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.   2. Do Termo Inicial da Prescrição em Cadeia…

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