Processo 0002499-77.2025.8.17.8231

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002499-77.2025.8.17.8231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0002499-77.2025.8.17.8231 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EDUARDO BASTOS CAVALCANTI LUCIANO RÉU: CPX DISTRIBUIDORA LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. O pedido é parcialmente procedente. De inicio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva das partes, pois entendo que todos integram a cadeia de consumo que gerou danos ao autor, respondendo solidariamente, nos termos do art. 7º , parágrafo único , do CDC. Ademais, em simples analise dos autos, a própria plataforma do requerido foi utilizada para a concretização da transação, integrando a cadeia de consumo. Inicialmente, ressalto que a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as requeridas integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, figurando a parte autora como destinatária final, devendo, assim, ser aplicada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Alega o consumidor que realizou a compra de dois pneus para seu caminhão, instrumento de trabalho, e que, apesar do pagamento, o produto não foi entregue, tendo o pedido sido cancelado unilateralmente sob a justificativa de erro no preço, sem o devido estorno imediato dos valores. Analisando os autos, verifico que a compra ocorreu em 07/07/2025 (ID n. 219900000). A ré CPX Distribuidora sustenta que o cancelamento decorreu de erro material no valor anunciado. Todavia, não restou demonstrado nos autos que o preço ofertado (R$ 1.315,80) configurasse erro grosseiro ou escancarado que pudesse afastar o dever de vinculação à oferta. Nos termos do artigo 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Nesse sentido, houve descumprimento do dever de informação e violação da boa-fé objetiva e da vinculação à propaganda. O fornecedor é livre para estabelecer seus preços, mas, uma vez publicada a oferta, esta vincula o negócio jurídico, salvo erro crasso que não se verifica no presente caso. Quanto ao dano material, verifico que o estorno do valor pago (R$ 1.254,54) foi realizado apenas em 18/11/2025 (ID n. 230430253), cerca de quatro meses após a compra e somente após o ajuizamento da ação. Considerando que a restituição integral do valor desembolsado já ocorreu administrativamente, ainda que tardiamente, o pedido de devolução em dobro não prospera, uma vez que a cobrança decorreu de contrato válido e não houve…

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