Processo 0002499-79.2025.5.07.0027

TRT7 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0002499-79.2025.5.07.0027
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ConPag 0002499-79.2025.5.07.0027 CONSIGNANTE: SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA CONSIGNATÁRIO: DENILSON IVES SALES DE MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1a2a56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 15 de Junho de 2026, foi proferido o seguinte ato judicial: SENTENÇA.   RELATÓRIO. SERVIARM Serviços de Vigilância Armada Ltda ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em desfavor de Denilson Ives Sales de Moura . Argumentou que o consignatário foi admitido em 05/12/2019 para exercer a função de vigilante e dispensado por justa causa em 25/11/2025. Sustentou que o desligamento decorreu da prática de falta grave enquadrada sob o pálio das alíneas b (mau procedimento) e (desídia) do artigo 482 da CLT, em virtude de suposta desatenção que facilitou a ocorrência de furto perpetrado por terceiro na farmácia central do Hospital Regional do Cariri. Diante disso, requereu a procedência da pretensão para declarar extinta a obrigação mediante o depósito judicial do valor de R$ 974,68, tido como incontroverso. O depósito consignado foi tempestivamente comprovado pela consignante nos autos (fls.50). O consignatário manifestou formalmente sua recusa em relação ao montante ofertado (fl. 61) e apresentou contestação cumulada com pedido contraposto (fls. 67 e seguintes). Em sua peça defensiva, o consignatário negou veementemente a desídia ou mau procedimento, asseverando que sempre pautou seu histórico profissional pela diligência e responsabilidade ao longo de quase seis anos de labor sem nenhuma punição anterior. Apontou a nulidade da justa causa por ofensa direta ao princípio da isonomia punitiva, visto que outro vigilante de plantão, com idênticas responsabilidades no monitoramento das câmeras, recebeu mera advertência verbal pelo mesmo fato, enquanto ao consignatário foi imposta a sanção máxima. Formulou pedido contraposto postulando a reversão da rescisão para a modalidade imotivada e o adimplemento das verbas rescisórias correlatas, entrega de guias do FGTS e Seguro-Desemprego, além da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Apresentada réplica e manifestação quanto ao pedido contraposto pela consignante, as partes compareceram à audiência de instrução.Naquela oportunidade, foram colhidos os depoimentos pessoais do consignado e do preposto da consignante. Em seguida, foi inquirida uma testemunha apresentada pela defesa. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual com razões finais remissivas e rejeição das propostas de conciliação  É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO.   -DA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS. Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Download de documentos em PDF", com a marcação de todas as caixas de seleção na aba "Documentos do Processo", até o último documento juntado, observada a "Cronologia" crescente.   -DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS - SÚMULA N.º 427 DO TST. Deve a Secretaria observar a necessidade de notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). …

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