Processo 0002500-02.2008.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0002500-02.2008.5.07.0014 RECLAMANTE: ANTONIA ELIZEUDA MOREIRA FREIRE RECLAMADO: X WHOLD INDUSTRIA & COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84453e1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requer o desarquivamento dos autos e o afastamento da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que a execução foi iniciada antes da Lei nº 13.467/2017 e que teria surgido fato superveniente consistente na existência de proventos de aposentadoria percebidos por uma das executadas, cuja penhora foi realizada em outro processo trabalhista. O pedido não comporta acolhimento. A decisão que reconheceu a prescrição intercorrente extinguiu a execução e determinou o arquivamento definitivo do feito. Referida decisão foi regularmente disponibilizada às partes, sem que a exequente interpusesse o recurso cabível, operando-se, assim, a preclusão e o trânsito em julgado. Não é dado à parte, após a estabilização da decisão judicial, pretender rediscutir matéria que poderia e deveria ter sido submetida ao Tribunal por meio da via recursal adequada. O ordenamento jurídico prestigia a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, não sendo admissível a reabertura da discussão por simples petição nos próprios autos. Todas as teses ora suscitadas — inclusive aquelas relativas à alegada inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto — poderiam ter sido oportunamente submetidas à apreciação da instância revisora. A opção da parte por não manejar o recurso cabível no momento oportuno impede a rediscussão da matéria nesta fase processual, porquanto definitivamente acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. Do mesmo modo, o alegado fato superveniente — consistente na notícia de penhora realizada em outro processo sobre proventos de aposentadoria de uma das executadas — não possui aptidão para desconstituir decisão transitada em julgado. Eventual descoberta posterior de patrimônio não tem o condão de reabrir execução regularmente extinta, nem de afastar os efeitos da coisa julgada, sob pena de grave comprometimento da estabilidade das relações processuais e da segurança jurídica. A pretensão formulada, mais de 3 (três) anos após a prolação da decisão que extinguiu a execução e determinou o arquivamento definitivo dos autos, mostra-se manifestamente incompatível com os institutos da preclusão e da coisa julgada, não podendo a inércia da parte quanto ao exercício do direito de recorrer ser suprida por simples petição apresentada após o encerramento definitivo do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e de prosseguimento da execução, mantendo-se íntegra a decisão transitada em julgado que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do processo. Mantenham-se os autos no arquivo definitivo. Ciência às partes, via DJEN. A publicação desta decisão (ou de seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - X WHOLD INDUSTRIA & COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
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