Processo 0002500-17.2025.5.12.0030
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0002500-17.2025.5.12.0030 RECORRENTE: LUIS ALBERTO GONZALEZ SALAS RECORRIDO: PRUDENTE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002500-17.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: LUIS ALBERTO GONZALEZ SALAS RECORRIDO: PRUDENTE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Não é cabível a interposição de agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória. Inteligência do art. 893, § 1º, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente LUIS ALBERTO GONZALEZ SALAS e recorrida PRUDENTE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. Inconformado com a decisão de primeiro grau sob ID eae0ea0, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR, recorre ordinariamente o autor a esta Corte Regional. Pretende a reforma da decisão para afastar a suspensão do processo, sustentando que o reconhecimento da repercussão geral não implica paralisação automática das demandas e que o caso concreto não se amolda ao Tema 1389 do STF, por envolver alegação de fraude trabalhista e pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, razão pela qual requer o regular prosseguimento do feito. Contraminuta é apresentada pela ré, na qual suscita preliminar de não conhecimento do recurso, em face da irrecorribilidade imediata da decisão. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO O Magistrado de primeiro grau, por meio da decisão do ID eae0ea0, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Contra tal decisão o autor recorre ordinariamente buscando seja afastado o sobrestamento. Todavia, embora o recurso ordinário seja tempestivo e esteja subscrito por procuradora devidamente habilitada, o ato judicial contra o qual se insurge é irrecorrível. Nos termos do que preceitua o §1º do art. 893 e o inciso I do art. 895, ambos da CLT, cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos. No caso, a decisão agravada tem natureza interlocutória, na medida em que não pôs fim ao presente processo, não se tratando de decisão terminativa do feito. O Juízo de origem apenas determinou a suspensão do processo por entender que a hipótese dos autos se subsume ao Tema 1389 do STF. Acerca da natureza interlocutória da decisão proferida pelo Juízo origem que determina o sobrestamento do feito, colhe-se precedente desta Eg. Corte Regional, proferido diante de situação análoga, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. A recorribilidade do ato decisório é pressuposto de admissibilidade recursal. Tratando-se de decisão interlocutória, inviável o conhecimento e julgamento do recurso. (TRT12 - ROT - 0001711-18.2025.5.12.0030, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 10/03/2026) Desta forma, não é cabível, no caso, a interposição do recurso ordinário, sob o risco de violar o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias fixado no § 1º do art. 893 da CLT, in verbis: Os incidentes do processo são resolvidos pelo…
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