Processo 0002500-30.2024.8.16.0211
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. Defiro o início do processo de cumprimento de sentença, dispensada nova citação, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95[1]. 2. Procedam-se às alterações na autuação, passando a constar como parte Exequente aquele(a) que apresentou o pedido para recebimento da quantia e como Executada a parte contrária, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações. 3. Considerando-se que a execução de título judicial deve ser processada nos mesmos autos, converta-se a classe processual para “156 – Cumprimento de Sentença”, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações. 4. Nos termos do art. 513, § 2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil[2], intime-se a parte devedora para cumprir a sentença, efetuando o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação. 4.1. A intimação para cumprir a sentença deverá ser: a) efetuada por meio eletrônico e dirigida ao advogado do devedor (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC c/c art. 5º, caput, e art. 9º, caput, ambos da Lei 11.419/2006); ou b) efetuada por carta com AR e dirigida ao próprio devedor quando este (i) não possuir advogado; (ii) for representado por Defensor Público ou Dativo (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC); ou (iii) ainda que tiver constituído advogado, houver transcorrido mais de 01 (um) ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento da sentença (art. 513, § 4º, do CPC[4]). 4.2. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento: a) o débito será acrescido da multa de 10% prevista no 523, § 1º do CPC; b) será iniciado, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos/impugnação (art. 525, caput, do CPC). 5. Decorrido o prazo do item 4.2 sem pagamento, intime-se o exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, memória de cálculo do débito exequendo. 5.1. Com a planilha nos autos, inclua-se a minuta de bloqueio junto ao sistema Sisbajud. 5.2. Aguarde-se por três dias a resposta do SISBAJUD quanto ao bloqueio. Decorridos, certifique-se se houve bloqueio positivo ou negativo, juntando aos autos o espelho da consulta efetuada no sistema Sisbajud.5.3. Havendo quantia bloqueada em valor que não seja irrisório, deverá a secretaria efetuar as diligências necessárias para transferência dos valores à conta vinculada ao processo, sem prejuízo de intimação do executado quanto à constrição para que, querendo, ofereça embargos (impugnação) no prazo de 15 (quinze) dias (ENUNCIADO Nº 142 FONAJE). 5.4. Caso o bloqueio resulte em montante superior ao débito exequendo, a secretaria deverá, desde logo, proceder as diligências necessárias junto ao SISBAJUD para desbloqueio do valor em excesso, na forma do artigo 854, §1º do CPC. 5.5. Interpostos embargos à execução, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
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