Processo 0002500-31.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002500-31.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002500-31.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238640391, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de FERNANDA DE ANDRADE RIBEIRO e de BV AUTO BAR LTDA. Narra a parte autora que celebrou contrato de seguro automotivo com Tatiane Cristina Estrela do Nascimento, tendo como objeto veículo Chevrolet Onix Hatch, ano/modelo 2014/2014. Alega que, em 23 de dezembro de 2022, o veículo segurado foi deixado em estabelecimento de lavagem (“lava jato”), de propriedade da requerida, ocasião em que teria sido danificado em decorrência de colisão provocada por funcionário do local, que conduzia outro automóvel, causando avarias significativas na parte frontal do bem. Sustenta que os fatos foram registrados por meio de boletim de ocorrência, sendo atribuída a responsabilidade pelo evento danoso à requerida, na condição de prestadora de serviços. Afirma que, em razão do sinistro, arcou com o pagamento da indenização securitária à segurada, no valor de R$ 25.393,00 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e três reais), sub-rogando-se, assim, nos direitos desta, nos termos da legislação civil aplicável . Aduz que a requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados, seja sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, seja pela culpa decorrente da falha na guarda e vigilância do veículo. Requer, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento do valor despendido a título de indenização securitária, acrescido de correção monetária, juros legais e demais consectários, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com os documentos de ID 192471846 a 192471873. Contestação (ID 201463866). Réplica (ID 204697003). Termo de audiência de instrução anexado sob ID 221133779. Razões finais apresentadas pela parte demandante (ID 222773480). É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Constato que a controvérsia se resume à verificação da responsabilidade da parte ré pelos danos causados ao veículo segurado pela autora, bem como à possibilidade de exercício do direito regressivo da seguradora, decorrente da sub-rogação legal (art. 786 do Código Civil). Consoante acima pontuado, as demandadas, regularmente citadas para angularizarem a relação processual, apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da pessoa física Fernanda de Andrade Ribeiro, ao argumento de inexistir demonstração de conduta pessoal que justifique sua responsabilização direta, bem como ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Suscitou-se, ainda, carência de ação por ausência de interesse de agir,…

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