Processo 0002500-54.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002500-54.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002500-54.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: JORGE JOSE KREJER PEREZ RECLAMADO: GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd8903 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$130.800,00. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas pericial e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 QUESTÕES PRELIMINARES   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A 2ª Reclamada esclarece que o contrato foi firmado com a "Britânia Eletrodomésticos S.A." (CNPJ diverso da inicial) e requer a correção. Retifique-se o polo passivo para constar Britânia Eletrodomésticos S.A - CNPJ 76.492.701/0011-29.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a(o) reclamante não fundamentou adequadamente os pedidos. A petição inicial preenche de forma satisfatória os requisitos esposados pelos arts. 840 da CLT, e 319, do CPC, haja vista os princípios da simplicidade e informalidade que orientam o Processo do Trabalho. Além disso, a reclamada apresentou defesa meritória, restando imaculado o direito de ampla defesa e o contraditório. Rejeito.   2.2 MÉRITO   DOENÇA/ACIDENTE OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A parte reclamante afirma que ingressou no quadro de funcionários da 1º reclamada em 11/09/2025 para laborar como Operador de Depósito, percebendo como último salário o importe de R$ 2.184,63 por mês, dispensado sem justa causa em 24/10/2025, jornada contratual das 14h00min até às 23h00min, com 01h00min de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Relata que em 03/11/2025 sofreu um acidente de trabalho quando, em conjunto com um colega, descarregava um palete com oito lavadoras, foi atingido violentamente no ombro esquerdo pela máquina, o que causou a ruptura de seu tendão. Postula indenização por danos materiais e morais em decorrência, além de reembolso com despesas e reconhecimento de estabilidade acidentária.    As rés negam a ocorrência de qualquer acidente. Afirmam que não há registro de incidentes no setor de segurança e que não houve emissão de CAT por total desconhecimento do fato.  Exame: Antes de abordar a temática, destaco que a descrição dos fatos encadeados pelo autor, em suma, beiram à inépcia, isso porque há evidente contradição entre a suposta data do acidente relatado: na primeira parte da petição inicial descreve o ocorrido em 03/11/2025, enquanto no item 3 da mesma peça aponta que o infortúnio teria ocorrido em 08/07/2025. Veja, em nenhuma das datas o autor era empregado da reclamada (contrato mantido de 11/09/2025 a 24/10/2025). No entanto, dando especial prevalência ao princípio do julgamento de mérito, passa-se à análise. Para que haja a obrigação de reparar, faz-se necessária a presença concomitante de ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, mediante ato ilícito ou abuso de direito, do dano e do nexo causal…

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