Processo 0002500-70.2023.8.17.3110
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002500-70.2023.8.17.3110 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA RECORRIDA: CHIRLENE LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id 55230116) interposto pelo Município de Pesqueira que é por parte ilegítima nos autos, vez que o presente litígio envolve apenas a servidora pública municipal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Pesqueira. Sendo assim, resta patente a incognoscibilidade do presente recurso. Diante do exposto, não conheço do Recurso especial de id 55230116. Ao Cartris, para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente (51) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002500-70.2023.8.17.3110 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA RECORRIDA: CHIRLENE LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em agravo interno em apelação, a que se negou provimento. O acórdão restou assim na ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEMP. TEMA 163 DO STF. SÚMULA 124 DO TJPE. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Pesqueira – IPSEMP contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da autarquia, mantendo sentença de procedência em ação de cobrança c/c obrigação de não fazer ajuizada por servidora municipal. A sentença determinou a cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como adicional de insalubridade e adicional noturno, e a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com correção pelo IPCA-E e juros conforme a caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à justiça gratuita; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa; (iii) determinar se o IPSEMP possui legitimidade passiva para figurar na demanda; e (iv) verificar a legalidade dos descontos previdenciários sobre verbas de natureza transitória à luz da legislação municipal, diante da jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da justiça gratuita à parte autora está amparada na presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99), não infirmada pelo agravante, que não apresentou provas concretas em sentido contrário. 4. Não há cerceamento de defesa, pois o IPSEMP não requereu a produção de provas específicas na fase de instrução, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. O IPSEMP, na qualidade de autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência Social, possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre restituição de contribuição previdenciária indevida, conforme jurisprudência pacífica do TJPE. 6. A jurisprudência do STF (Tema 163 da Repercussão Geral) firmou…
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