Processo 0002500-72.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002500-72.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: ERIST PENA MARQUEZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. PROCESSO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.959/2019. REVALIDA. PREVISÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ERIST PEÑA MARQUEZ contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído à PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, visando obter provimento jurisdicional para que "a Autoridade Impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024, diante de sua ineficácia material". Aduz, em breve síntese, que se graduou em Medicina no exterior e aguarda que a UFRN instaure processo de revalidação pelo trâmite simplificado, porém até então não o fez. Decisão indeferindo o pedido liminar. O órgão de representação judicial da autoridade coatora requereu o ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal não ofertou parecer. É o que importa relatar. Decido. O controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material. Ao Poder Judiciário, de fato, não compete substituir-se ao administrador e definir o conteúdo final do ato praticado, salvo quando este é delimitado por lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Entretanto, a impossibilidade de tal apreciação não limita a atuação jurisdicional a um controle meramente formal de legalidade, uma vez que o controle de validade exercido pelo Poder Judiciário verifica não apenas a correspondência do ato à norma abstrata imediatamente relacionada, mas também a adequação dele ao ordenamento jurídico subjacente e aos princípios norteadores do Direito. É possível, sob tal perspectiva, verificar a legalidade material do ato, ou seja, submetê-lo a controles aplicativos (proporcionalidade, razoabilidade, isonomia), apurar a sua adequação principiológica (livre exercício da profissão, moralidade administrativa, eficiência, etc.) e depurar os limites da discricionariedade na prática do ato. No específico caso em comento, tem-se que a parte impetrante almeja provimento jurisdicional que determine à parte impetrada proceder com a revalidação de seu diploma do Curso de Medicina cursado no estrangeiro por meio do procedimento simplificado de revalidação. Ocorre que é sabido que a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, lastreada no argumento do princípio da autonomia universitária, aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, do Ministério da Educação - MEC, desde o ano de 2011, como único meio para registro de revalidação de diplomas médicos obtidos em instituições estrangeiras de ensino superior. Sobre o assunto, a Lei n. 13.959/19, dispõe: "Art. 1.º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição…
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