Processo 0002500-80.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002500-80.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002500-80.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: FRANCINEY BEZERRA DA COSTA E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2bb25c proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - Considerando a petição para fins de homologação do acordo formulada pelas partes (Id. b4332f7); DECIDO: I - Homologar o acordo entre as partes (Id. b4332f7), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme os seguintes parâmetros: a) A partes acordam o pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor este referente ao pagamento do crédito líquido do reclamante  e dos honorários advocatícios; b) Os pagamentos serão realizados em 9 parcelas no valor de R$ 500,00 cada, sem juros e correção monetária, com vencimento no dia 10 da cada mês; c) Os valores serão pagos  na forma do acordo proposto nas contas do exequente e seu patrono. Fica concedido ao reclamante o prazo de 5 dias, a partir do pagamento de cada parcela, para informar eventual inadimplência, valendo o seu silêncio como concordância. Em caso de inadimplência, fica a reclamada advertida de que será procedido ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do mandado de penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo; d) Em caso do descumprimento do valor do acordo, fica cominada multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida e a reclamada DESDE JÁ CITADA PARA O PAGAMENTO DO CITADO VALOR E DA MULTA PREVISTA, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 876, 878 E 880 DA CLT, EM 48 HORAS OU GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, DETERMINANDO-SE QUE, NESTE ÚLTIMO CASO, DEPOSITE À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO OS VALORES DEVIDOS, OU NOMEIE BENS À PENHORA, OBSERVADA A ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 655 DO CPC, NOS TERMOS DO ARTIGO 882 DA CLT, FICANDO DESDE JÁ CIENTE DE QUE O NÃO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ACIMA ENSEJARÁ A INCLUSÃO NO CADASTRO DO BNDT; e) Os encargos previdenciários e as custas judicias, serão calculados observando a proporcionalidade do acordo e serão pagos no prazo de 30 dias, a contar da última parcela do acordo, fica determinado que a reclamada deverá proceder ao devido recolhimento em guias próprias, devendo comprovar via Pje, sob pena de execução; II -  Após a comprovação do pagamento, bem como recolhimento dos encargos previdenciários e custas, arquivar os autos do processo. III - Dar ciência às partes.  MANAUS/AM, 06 de agosto de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEY BEZERRA DA COSTA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS

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