Processo 0002500-85.2025.4.05.8310

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002500-85.2025.4.05.8310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002500-85.2025.4.05.8310 RECORRENTE: MARIA JOSE ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO DO NASCIMENTO LINS - PE21062-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 217 DA TNU. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não conheceu do recurso inominado, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo específico de aposentadoria por idade urbana. A embargante sustenta omissão quanto à análise do princípio do melhor benefício e da possibilidade de fungibilidade entre o requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso e o pedido judicial de aposentadoria por idade urbana. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema 217 da Turma Nacional de Uniformização, existência de contradição na fundamentação e necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a tese do princípio do melhor benefício e da fungibilidade entre o requerimento administrativo de benefício assistencial e o pedido de aposentadoria por idade urbana; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema 217 da TNU; e (iii) saber se existe contradição na fundamentação do julgado quanto ao reconhecimento do requerimento administrativo e à conclusão pela ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. Assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de integração da fundamentação em relação ao princípio do melhor benefício. O princípio do melhor benefício autoriza a concessão da prestação mais vantajosa ao segurado, na esfera administrativa ou judicial, desde que preenchidos os requisitos legais correspondentes. A aplicação do referido princípio pressupõe a existência de provocação administrativa apta a permitir à Administração a análise dos requisitos do benefício pretendido. No caso concreto, o requerimento administrativo formulado pela parte autora restringiu-se ao benefício assistencial ao idoso, sem submissão à análise administrativa dos requisitos específicos da aposentadoria por idade urbana, notadamente carência e tempo de contribuição. Não há identidade entre o objeto do requerimento administrativo e o benefício previdenciário postulado judicialmente, circunstância que afasta a possibilidade de fungibilidade entre as pretensões. A integração da fundamentação não altera a conclusão adotada no acórdão, permanecendo caracterizada a ausência de interesse de agir quanto ao benefício previdenciário pretendido. Não procede a alegação de omissão quanto ao…

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