Processo 0002501-07.2016.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002501-07.2016.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002501-07.2016.5.11.0010 RECLAMANTE: DEISE GEMAQUE DE SOUZA RECLAMADO: ALDRI SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3e624d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando-se os autos, constata-se que, embora regularmente notificada, a parte autora manteve-se inerte no prazo de 2 anos, sendo os autos remetidos ao sobrestamento, com início do prazo da prescrição da intercorrente em 15 de maio de 2024 (id. bb16256). Dessa forma, decreta-se a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A, §1º e 2º da CLT. A prescrição intercorrente atende à manutenção da segurança jurídica e pacificação social, vez que não seria razoável que a execução se mantivesse indefinidamente, ficando o executado à mercê de ato executório que demandasse iniciativa do exequente quando bem entendesse. Esclareço, ainda, que a mera realização de atos executórios posteriores ao início da fluência da prescrição intercorrente, quando infrutíferos ou incapazes de impulsionar efetivamente a execução, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 568. Com a prescrição intercorrente, tem-se extinta a execução trabalhista, conforme inciso V do art. 924 do CPC, in verbis: Art. 924 - Extingue-se a execução quando:  [...]  V - ocorrer a prescrição intercorrente.  ISSO POSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sob os fundamentos elencados nas linhas precedentes e à luz do disposto no art. 924, inciso V, do CPC, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Proceda-se à exclusão de eventuais restrições realizadas em nome da reclamada.  Certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial. ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE ASSIMEN DE SOUZA

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