Processo 0002501-13.2025.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0002501-13.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA NOVA HIDROLANDIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f0e6ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar suscitada e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em face de CONSTRUTORA NOVA HIDROLÂNDIA EIRELI e de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, de modo a condenar os reclamados, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: VERBAS RESCISÓRIAS: Saldo de Salário (24 dias) Aviso Prévio indenizado (36 dias) 13º Salário Proporcional (12/12) 13º Salário Indenizado (1/12) Férias Vencidas mais 1/3 Férias Proporcionais (6/12) mais 1/3 Férias Indenizadas (1/12) mais 1/3 FGTS não depositado Multa Rescisória de 40% Multa do art. 477, § 8º, da CLT Multa do Art. 467 da CLT VERBAS – CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Diferenças salariais 2022, 2023, 2024 Vale Refeição 2022, 2023, 2024 Participação nos Resultados 2022, 2023, 2024 Café da Manhã 2022, 2023, 2024 Multa por Descumprimento 2022, 2023, 2024 Cestas Básicas 2022, 2023, 2024 Diferença adicional de insalubridade e reflexos Indenização – Lei 7.238/84 Honorários Advocatícios (15%) -Do Ofício Dou força de OFÍCIO ao presente decisum a fim de que o autor (CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Admissão 20/06/2022, Função gari varredor/capinador Última remuneração R$ 1.694,40, Último dia trabalhado 24/12/2024, Projeção Aviso Prévio 29/01/2025, Modalidade de dispensa sem justa causa de iniciativa do empregador CNPJ empregadora 22.675.190/0001-80 CONSTRUTORA NOVA HIDROLANDIA EIRELI), caso preencha os requisitos legais, habilite-se no programa do seguro-desemprego. A presente sentença supre a eventual inexistência do TRCT e do carimbo de baixa na CTPS. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial: saldo de salário, décimos terceiros salários e diferenças salariais. Estabeleço o IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido de juros legais equivalentes à TRD e, após o ajuizamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (a qual será considerada zerada, caso negativa), em caso de atualização do valor da condenação, no momento oportuno. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor R$ 1.880,74, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 94.037,07, sendo dispensadas as da segunda reclamada. Reclamante e 2ª reclamada cientes por DJEN e Procuradoria cadastrada, respectivamente. Notificar 1ª reclamada por domicílio eletrônico e EDITAL. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
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