Processo 0002501-28.2026.8.16.0184
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0002501-28.2026.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): JULIO CESAR ROCHA DA SILVA Polo Passivo(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1. Recebo o presente feito, tendo em vista que o autor reside em bairro abrangido pela competência territorial deste Juizado Especial de Santa Felicidade. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIO CÉSAR ROCHA DA SILVA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Relata o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de suposto débito vinculado ao contrato de seguro fiança nº 5322248, no valor de R$ 11.791,24, sem que tivesse sido previamente notificado pela requerida. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata da negativação, bem como que a requerida se abstenha de promover medidas de cobrança ou despejo relacionadas ao contrato em discussão até ulterior deliberação judicial. Decido. 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados à inicial, especialmente o comprovante de inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (mov. 1.1), demonstram a existência de apontamento restritivo em seu desfavor no valor de R$ 11.791,24. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, uma vez que a manutenção da inscrição restritiva pode acarretar prejuízos imediatos à esfera creditícia do autor, além de potencial agravamento da situação contratual relacionada ao imóvel locado. Ressalte-se que a medida ora deferida possui natureza reversível, podendo ser revista a qualquer tempo após a apresentação da defesa e melhor instrução dos autos. Quanto ao pedido para que a requerida se abstenha de promover eventual ação de despejo, verifico que, ao menos neste momento processual, não há demonstração concreta de que tal medida esteja em vias de ser adotada pela ré, razão pela qual o deferimento da tutela deve se limitar à suspensão dos efeitos da negativação questionada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida promova a exclusão/suspensão do apontamento restritivo existente em nome do autor, referente ao contrato nº 5322248 e ao débito de R$ 11.791,24, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por ora, indefiro o pedido de determinação de abstenção de eventual ação de despejo, sem prejuízo de reanálise caso sobrevenham elementos concretos demonstrando risco iminente de adoção de tal medida. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão e apresentação de resposta, na forma da Lei nº 9.099/95. 5. Em atenção ao princípio da celeridade…
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