Processo 0002501-37.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002501-37.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DOGUERIA 1111 HOTDOG E SANDUICHES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WALDEMBERG MENDES DOS SANTOS VASCONCELOS - PE59023-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. TEMA 1012/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MEIO ALTERNATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por pessoa jurídica contra decisão em sede de Execução Fiscal que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao desbloqueio de R$ 36.567,63 constritos via SISBAJUD. 2. A agravante sustenta que: a) aderiu à transação tributária junto à PGFN, abrangendo as inscrições objeto da execução, o que suspenderia a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN); b) os valores bloqueados destinam-se ao pagamento da folha salarial de 19 colaboradores e à manutenção da atividade empresarial; c) a Fazenda Nacional requereu a conversão do bloqueio em pagamento definitivo, medida vedada antes do trânsito em julgado (art. 32, §2º, da LEF); d) a constrição durante o recesso judiciário esvaziou o contraditório diferido; e) o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/15) impõe adequação da medida executiva. Requer, em ordem hierárquica, o desbloqueio integral, a vedação expressa à conversão em pagamento definitivo ou, subsidiariamente, a liberação parcial correspondente à folha salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em: (i) saber se valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica podem ser considerados impenhoráveis sob o fundamento de destinação à folha salarial; (ii) saber se a adesão a parcelamento ou transação tributária implica a liberação de valores previamente bloqueados; e (iii) saber se, no caso concreto, é aplicável o princípio da menor onerosidade para afastar a constrição realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica a valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, pois tais recursos integram o patrimônio da empresa e não se confundem com verbas de natureza alimentar titularizadas por pessoa natural. A proteção legal visa a assegurar o mínimo existencial da pessoa física, não alcançando ativos financeiros empresariais. 5. A alegação de destinação dos valores à folha salarial não atribui ao numerário a qualidade de impenhorável, exigindo-se, para qualquer excepcionalidade, comprovação robusta e irrefutável da vinculação exclusiva. Precedente: TRF5, AI 08095278720254050000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 22/07/2025. 6. No caso, os documentos apresentados não demonstram vinculação exclusiva do montante constrito ao pagamento de salários, tampouco evidenciam comprometimento concreto da atividade empresarial. Ausente prova suficiente, não se admite exceção à regra da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC. 7. A adesão à transação tributária, embora suspenda a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), não implica a liberação automática de valores anteriormente penhorados. No caso, a consolidação do parcelamento ocorreu em 04/02/2026…
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