Processo 0002501-71.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0002501-71.2025.5.10.0801 RECORRENTE: HERIVELTON DA SILVA REIS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002501-71.2025.5.10.0801 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: HERIVELTON DA SILVA REIS ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): REINALDO MARTINI EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.1.1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, não tendo o Embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO HERIVELTON DA SILVA REIS opõe embargos de declaração às fls. 686/688em face do acórdão de fls. 640/648, por meio do qual esta Egr. Turma conheceu do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento. Requer o suprimento das omissões e o prequestionamento da matéria legal e constitucional invocada. Apresentadas contrarrazões pela ECT às fls. 694/698. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e a representação está regular. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. OMISSÃO. CLÁUSULA 5.2.3.3.3 E DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que a cláusula 5.2.3.3.3 do PCCS/2008 subordina expressamente a aplicação da promoção à aprovação antecipada dos critérios pela Diretoria Colegiada, o que reforçaria a tese de condição puramente potestativa vedada pela OJ-T 71 da SDI-1 do TST. Sem razão. Ao contrário do que afirma o Embargante, o acórdão enfrentou a validade da sistemática de promoções da ECT de forma integral. No tópico referente à progressão por antiguidade, o decisum consignou expressamente que as promoções "dependem de deliberação da diretoria e dotação orçamentária, não sendo automáticas". Mais adiante, o acórdão fundamentou que a participação da Diretoria Colegiada e a definição de critérios de aplicação previstos na cláusula 5.2.3.3.3 integram o procedimento operacional e administrativo do PCCS/2008, o qual foi considerado legítimo. O entendimento consolidado no julgado é de que tal exigência não caracteriza o "puro arbítrio" (condição puramente potestativa), mas sim uma etapa de gestão administrativa e orçamentária própria de uma empresa pública, vinculada a critérios objetivos previstos no plano, como a alternância de ciclos e a data de corte em agosto. Portanto, a tese de que a subordinação à Diretoria anularia o direito do trabalhador foi analisada e rejeitada, prevalecendo a conclusão de que a empresa observou o regulamento interno sem incorrer em ilegalidade. Não há omissão, mas adoção de tese jurídica…
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