Processo 0002501-81.2009.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002501-81.2009.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002501-81.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGUINALDO DE SOUZA BARTOLOMEU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA9873-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros DESTINATÁRIO(S): AGUINALDO DE SOUZA BARTOLOMEU MARCO APOLO SANTANA LEAO - (OAB: PA9873-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459032743) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002501-81.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002501-81.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGUINALDO DE SOUZA BARTOLOMEU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA9873-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002501-81.2009.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Aguinaldo de Souza Bartolomeu contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da FUNASA e do Estado do Pará, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que restaram comprovadas as condições precárias do ambiente de trabalho, bem como a prática de assédio moral por parte dos réus. Alega que desempenhava suas atividades em local insalubre, com armazenamento inadequado de produtos tóxicos, além de condições inadequadas de higiene e segurança. Afirma, ainda, ter sido vítima de retaliações, isolamento funcional, ausência de atribuição de tarefas compatíveis com suas funções, transferência injustificada e ofensas verbais, circunstâncias que, em seu entendimento, configurariam assédio moral. Defende a responsabilidade objetiva da Administração Pública, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à adoção de medidas destinadas a cessar as condutas alegadas. Contrarrazões apresentadas pela FUNASA e o Estado do Pará. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002501-81.2009.4.01.3900 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A controvérsia gira em torno da configuração de responsabilidade civil da FUNASA e do Estado do Pará sob alegação do autor de que laborava em condições precárias, com exposição a produtos tóxicos e ambiente insalubre, bem como teria sido submetido a condutas configuradoras de assédio moral, tais como isolamento funcional, ausência de atribuição de tarefas compatíveis, transferência injustificada e ofensas verbais. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se insuficiente para demonstrar, de forma segura e consistente, as alegações deduzidas na petição inicial. Não foram juntados elementos técnicos aptos a evidenciar as…

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