Processo 0002502-03.2025.8.16.0037

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002502-03.2025.8.16.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002502-03.2025.8.16.0037   Processo:   0002502-03.2025.8.16.0037 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$48.535,59 Autor(s):   MARCOS BATISTA PIRES Réu(s):   Banco Daycoval S/A Vistos e examinados,   1. Relatório  Marcos Batista Pires ajuizou Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face do Banco Daycoval S/A, alegando ter celebrado com a instituição financeira requerida, em 24 de setembro de 2024, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 14-2444829/24), referente ao veículo Kia Sportage EX 2.0, ano de fabricação e modelo 2008/2009, placa AEU1A03. Sustentou que o valor líquido do crédito liberado foi de R$ 24.929,80, a ser adimplido em 24 parcelas mensais no valor de R$ 1.661,35. Aduziu que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, decorrentes do inadimplemento de cliente e de acidente envolvendo veículo utilizado em sua atividade profissional, passou a enfrentar severa restrição econômica. Relatou a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios pactuados, à capitalização mensal de juros mediante a utilização da Tabela Price e à cobrança de encargos que reputou indevidos, consistentes em tarifa de cadastro, despesas com registro de contrato e financiamento do IOF. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência para manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Por fim, postulou a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização, a repetição do indébito relativo às cobranças impugnadas, a readequação do saldo devedor e das parcelas, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.  A certidão de prevenção indicou a existência da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0002363-51.2025.8.16.0037 (seq. 6.1), determinando-se o apensamento dos feitos (seq. 10.1).  A decisão de seq. 10.1 determinou a emenda à petição inicial, a fim de que o requerente comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica, em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça.  A determinação foi reiterada por meio do despacho de seq. 17.1, sendo posteriormente cumprida mediante a juntada de documentação pertinente, incluindo declaração de isenção de imposto de renda e comprovantes de residência (seqs. 20.1 a 20.10 e 22.1 a 22.3).  O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (seq. 14.1). Defendeu, preliminarmente, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). No mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, bem como a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro e das despesas com registro de contrato. Refutou a ocorrência de danos morais e o direito à repetição em dobro do indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos.  A…

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