Processo 0002502-32.2025.8.17.8231

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002502-32.2025.8.17.8231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002502-32.2025.8.17.8231 DEMANDANTE: ERIVANIA FERREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): COLETIVOS SAO CRISTOVAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa é genérica e que a placa do veículo informada pela autora (RGG4105) não pertence à sua frota. Contudo, em sede de Juizados Especiais, vigora o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95). A inicial preenche os requisitos mínimos para a compreensão da lide e permitiu o pleno exercício do contraditório. O fato de a placa do veículo divergir ou não pertencer à empresa é matéria que diz respeito ao mérito (ausência de prova do fato constitutivo) e não aos requisitos formais da peça de ingresso. Portanto, rejeito a preliminar. Do Mérito Não acolho o pedido contido em sede de audiência consistente em reabertura de prazo para manifestação, pois na forma da inicial, baseada no princípio da adstrição, o dano moral pretendido se refere a possíveis ofensas proferidas pelo preposto da requerida, não se prestando para seu fundamento novos elementos apresentados em sede de instrução, até porque não se trata de argumento apto a ensejar a incidência de dano moral. No processo, oportuno dizer, a prova é todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato, pois é o magistrado o destinatário da prova, podendo lhe apreciar livremente em sua decisão a partir do princípio do livre convencimento motivado, ainda prevalente com o novo CPC. Cabe salientar que no Processo Civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de se provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há, em boa verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional, também valendo para a parte adversa quando não se desincumbe de seu ônus de desconstituir as alegações autorais. Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No mais, tem-se, como cediço, que para poder declarar a procedência ou improcedência do pedido, o Juiz examina a questão em dois aspectos, evidentemente interligados, mas que podem ser lógica e idealmente separados: o direito e o fato, em que os fatos alegados devem submeter-se e estar amparados ao direito arrolado. Apesar de superada pelas modernas teorias da filosofia do direito, a explicação de que a sentença contém um silogismo é bastante elucidativa e pode ser utilizada para ilustrar o processo de aplicação do direito ao caso concreto. É possível entender que o Juiz, na sentença, desenvolve um raciocínio silogístico. A premissa maior é a norma jurídica, norma geral de conduta; a premissa menor é a situação de fato…

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