Processo 0002502-53.2025.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0002502-53.2025.5.10.0802 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOHNNY FERREIRA CASTILHO RECURSO ORDINÁRIO 0002502-53.2025.5.10.0802 (RITO SUMARÍSSIMO) RELATOR: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOHNNY FERREIRA CASTILHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO EMENTA "CORREIOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO (PHM) E ANTIGUIDADE (PHA). CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. 1. Norma interna que assegura aos empregados promoções periódicas alternadas, seguindo os critérios de mérito e antiguidade, mas condicionadas ao preenchimento de requisitos de elegibilidade específicos, dentre eles o decurso de 24 (vinte e quatro) meses contados da admissão daqueles ou da última progressão. 2. Pretensão versando sobre outorga do benefício, sem satisfação dessa condição específica, é despida de suporte jurídico. Observância, pelo empregador, dos parâmetros objetivos fixados na norma, daí ressaindo a improcedência do pedido." (RO-0000552-67.2019.5.10.0010 - Relator Desembargador João Amílcar Pavan - acórdão assinado em 01.12.2022). Recurso da Reclamada conhecido e provido. RELATÓRIO Contra a sentença da lavra do Exmo. Sr. Juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, recorreu a Reclamada. O Reclamante apresentou contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O Juízo de origem julgou procedente em parte o pleito de concessão de promoção horizontal por antiguidade, para (i) declarar o direito do Reclamante às progressões horizontais por antiguidade do PCCS/2008 nos interstícios de 24 (vinte e quatro) meses; (ii) condenar a Reclamada a efetivar o reenquadramento da parte autora na referência salarial escorreita, em estrita consonância com as progressões funcionais deferidas supra, cumulada com a obrigação de implementar respectivas diferenças pecuniárias em folha de pagamento; (iii) condenar a empresa Reclamada ao adimplemento das diferenças salariais vencidas, com reflexos sobre 13º salários, anuênios (que têm o salário-base como base de cálculo), férias com o adicional de 70% e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do empregado - Tema 68 da Tabela de IRR /TST), observada a prescrição quinquenal já declarada, bem como das parcelas vincendas até a sua efetiva implantação, decorrentes das progressões deferidas. No recurso, a Reclamada (ECT) postulou pela reforma da sentença, sustentando, em suma, a regularidade do procedimento e que, embora o interstício seja de 24 meses, a data de apuração do requisito ocorre anualmente na data de 31 de agosto, para aplicação da progressão em outubro, o que, na sua interpretação, valida a periodicidade praticada. Com razão. Ao contrário do que pretende o Acionante, o PCCS/2008 não prevê a concessão de progressão por antiguidade ou merecimento a cada 24 meses, o que o regulamento prevê é a concessão da referida progressão quando transcorridos os 24 meses desde a última progressão do mesmo tipo, isto é, o empregado receberá a…
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