Processo 0002502-71.2008.8.05.0112

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002502-71.2008.8.05.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002502-71.2008.8.05.0112 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: N C SANTOS & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA (OAB:BA10823-A)   DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal proposta em face de N C SANTOS & CIA LTDA - ME, NETANIAS TANISIO ALVES DOS SANTOS e NIVALDO CARVALHO SANTANA, para cobrança de crédito tributário relativo a ICMS, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Nas razões de apelação, o Estado da Bahia sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que não teria havido abandono da causa. Afirma que a execução fiscal possui disciplina própria na Lei n.º 6.830/80, de modo que a paralisação do feito, em razão da não localização de bens penhoráveis ou de dificuldades na prática de atos executivos, deveria observar o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, e não a regra geral do art. 485, III, do CPC. Aduz, ainda, que a extinção por abandono seria incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, notadamente porque o feito teria permanecido paralisado por longo período sem apreciação de requerimentos anteriormente formulados pela Fazenda Pública. Sustenta, nesse particular, que a demora processual não poderia ser imputada ao ente exequente. Prossegue afirmando ser inaplicável ao caso a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, porquanto o crédito executado não se enquadraria como de baixo valor. Alega, nesse ponto, que o valor da causa supera o limite nela estabelecido e que o crédito tributário permanece exigível. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Decido. O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contrariar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É o caso dos autos, à luz do REsp n.º 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual foram firmadas as teses relativas aos Temas 566, 567 e 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo é dispensado, ante a isenção conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia para cobrança de crédito tributário de ICMS, cujo valor da causa, no cadastro processual de segundo grau, corresponde a R$ 123.324,83. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por entender configurada a desídia da Fazenda Pública no impulsionamento da execução, mencionando, ainda, a ausência de interesse processual com base na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Embora o fundamento adotado na sentença não seja o mais adequado à hipótese dos autos, a extinção da execução fiscal deve ser mantida, por fundamento…

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