Processo 0002502-96.2026.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0002502-96.2026.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002502-96.2026.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002502-96.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00407713 RECTE: ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES DO PORTUS APPORTUS RJ ADVOGADO: JANE MOREIRA ZUUR OAB/RJ-135492 ADVOGADO: CARLA LARISSA BRAULE PINTO DE CARVALHO OAB/RJ-256105 RECORRIDO: JOSE FRANCISCO CENTENARO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002502-96.2026.8.19.0000 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO PORTUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - APPORTUS Recorrido: JOSE FRANCISCO CENTENARO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 49/64, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se deve ser acolhido o pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Gratuidade de justiça a ser concedida às pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) apenas se demonstrarem, de forma inequívoca, sua hipossuficiência. Observância à Súmula nº 481 do STJ e à Súmula nº 121 do TJ/RJ. 4. Agravante afirma ser associação sem fins lucrativos e atuar há anos "na promoção de assistência social aos aposentados da Companhia Docas do Rio de Janeiro e participantes do Portus - Instituto de Seguridade Social". 5. Não há qualquer descrição no Estatuto da agravante de que preste serviço exclusivamente a idosos, portanto, não se cuida da hipótese prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 6. Documentos apresentados pela agravante que não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais como aduz. Ausência de prova inequívoca da hipossuficiência financeira a ponto de estar impossibilitada de arcar com as custas processuais. 7. Manutenção da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, art. 51. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súm. nº 481; TJ/RJ, Súm. nº 121; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.817.952/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.634/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; TJ/RJ, 0044984-93.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 12/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0045053-62.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0086426-73.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 21/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os…

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