Processo 0002503-09.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002503-09.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002503-09.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: SAINTOINE SEJOUR RECLAMADO: ANDOLINI COMERCIO DE CEREAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34c2e6d proferido nos autos. DESPACHO  Protocolado o laudo médico #id:f6e3b1f, foi dado às partes prazo para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos (CPC, art. 477, § 3º). A reclamada apresentou manifestação impugnando as conclusões do expert e formulou quesitos complementares (itens 04 a 08 da peça de impugnação), questionando a dinâmica do acidente, a necessidade de treinamento e a participação de um objeto de madeira no infortúnio. Compulsando o laudo pericial verifico que o perito realizou análise técnica minuciosa, estabelecendo com segurança o nexo causal direto entre o acidente de trabalho típico ocorrido em 19/08/2024 e as sequelas de amputação traumática parcial dos 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda do autor. As questões suscitadas pela parte, mormente aquelas relativas à dinâmica do acidente, responsabilidade exclusiva do empregado ou fatos operacionais da máquina, extrapolam a competência técnica do expert médico, sendo que as divergências quanto à interpretação dos fatos ou à responsabilidade pelo infortúnio deverão ser dirimidas no momento oportuno, mediante a análise do conjunto probatório. Registro que a ausência de acompanhantes ou assistentes técnicos durante o ato pericial não invalida, por si só, o laudo, mormente quando o perito certifica o estado de lucidez e orientação do periciando, sendo o médico detentor de autonomia técnica para conduzir o exame na forma que melhor lhe aprouver, desde que fundamente o parecer, como no caso. Desta forma, considerando que o laudo pericial é elucidativo, fundamentado e abordou todos os aspectos médicos necessários para a caracterização da lesão e da incapacidade parcial e permanente, INDEFIRO os quesitos complementares formulados pela reclamada.  Intime-se as partes para, no prazo 5 dias, delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355). A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de:  (i) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); (ii) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; (iii) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo; (iv) não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC), assim como o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e…

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