Processo 0002503-43.2026.8.17.2100
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0002503-43.2026.8.17.2100 AUTOR(A): IAPONIRA LAEDIA DE LIMA ANDRADE RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, PORTO ALTO RESORT DECISÃO Vistos etc., Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, a pessoa natural gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação na petição inicial de que não tem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se a alegação de insuficiência até prova em contrário. A declaração de pobreza, contudo, não é o único requisito necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora. Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido. A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia. Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir a tal declaração presunção absoluta de veracidade. Nesse sentido: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual” (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Método, 2015, p. 106). Diante do exposto, intime-se o representante da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente a necessidade de contar com a prerrogativa processual, acostando nos autos outros documentos comprobatórios da sua renda e manutenção vital, tais como: declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, pró-labore ou decore, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC. O feito tramitará no Juízo 100% Digital. Cumpra-se. ABREU E LIMA, 21 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
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