Processo 0002503-54.2025.5.05.0001
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0002503-54.2025.5.05.0001 EXEQUENTE: DANIEL DA HORA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b4b643 proferido nos autos. DESPACHO Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos à execução. A hipótese é de adoção das providências para expedição de RPV. Primeiramente, notifiquem-se os patronos dos credores para que indiquem dados bancários para oportuna transferência do crédito. Sua inércia importará na não expedição da RPV e presunção relativa de falta de interesse no prosseguimento da execução, ensejando o arquivamento do feito. Prazo de dez dias.Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao setor de cálculos para atualização/adequação aos procedimentos para processamento da RPV/Precatório.Após, expeça(m)-se a respectiva RPV. Observe a Secretaria que: Se for a hipótese de expedição de precatório, deve ser atendida a exigência de notificação das partes, nos moldes do art. 35 do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 n. 02/2024: “É vedada a apresentação pelo juízo da execução de precatório sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor, com prazo de cinco dias;.Já na hipótese de expedição de RPV(s), em se tratando o executado de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS/ENTIDADES DEVEDORAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, devem ser atendido os art. 86 e 94, Provimento Conjunto GP/CR TRT5 n. 02/2024, que assim dispõe: (…) Art. 86. No caso de obrigações de pequeno valor de responsabilidade dos entes e entidades devedores estaduais e municipais, bem como da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e demais sociedades de economia mista e empresas públicas cuja prerrogativa de execução equiparada à da Fazenda Pública tenha sido reconhecida judicialmente, as requisições de pequeno valor serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio ente público executado, fixando-se o prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, para o depósito diretamente em favor de conta judicial vinculada ao processo originário à disposição do juízo da execução. (…) Art. 94. Compete ao juízo da execução, relativamente às requisições de pequeno valor de responsabilidade dos entes e entidades devedores estaduais, distrital e municipais, bem como da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e demais sociedades de economia mista e empresas públicas cuja prerrogativa de execução equiparada à da Fazenda Pública tenha sido reconhecida judicialmente, decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, decorrido o prazo de pagamento, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Parágrafo único. O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora. (…) SALVADOR/BA, 15 de maio de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA HORA
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