Processo 0002503-61.2010.8.14.0039
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0002503-61.2010.8.14.0039 Nome: POSTO RODA VIVA Endere�o: desconhecido Nome: ARLAN TRANSPORTE LTDA Endereço: tel. (62) 98507-3535 (Sócio Alan Soares), Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-970 DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por POSTO RODA VIVA em face de ARLAN TRANSPORTE LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial, no montante atualizado de R$ 46.405,46 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos). Aduz a parte exequente que a executada não adimpliu voluntariamente a obrigação reconhecida na fase de conhecimento, razão pela qual requereu a adoção de medidas executivas para a satisfação do crédito. O feito tramitou regularmente. Por decisão de Id. 155787610, foi deferido o bloqueio de valores em contas bancárias da executada via SISBAJUD, bem como pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo. Em cumprimento à determinação judicial, o Grupo de Execução e Inteligência Processual - GEIP realizou as diligências pertinentes, certificando (Id. 159633007): (a) o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 46.405,46, com resultado de apenas R$ 70,31 (setenta reais e trinta e um centavos) bloqueados, montante ínfimo e manifestamente insuficiente para a satisfação do débito; (b) a localização e a penhora de um veículo via RENAJUD, consistente em Volkswagen Santana, placa JUP5093, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, ano de fabricação e modelo 2005, avaliado em R$ 25.376,00 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais) pela Tabela FIPE. O valor de R$ 70,31 (setenta reais e trinta e um centavos), em razão de sua insignificância para fins de satisfação do crédito, foi desbloqueado por determinação da secretaria (Id. 159699185). A penhora do veículo foi regularmente registrada no sistema RENAJUD (Id. 159633009). O executado foi devidamente intimado acerca da constrição realizada, por meio eletrônico (WhatsApp), na pessoa do sócio Sr. Alan Soares de Araújo, em 03 de dezembro de 2025, conforme certidão de Id. 163333853. Transcorrido o prazo legal, quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer impugnação, conforme certificado nos autos (Id. 167269342). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, colhe-se que o presente cumprimento de sentença atravessa fase de satisfação coativa do crédito exequendo, após o executado ter permanecido inerte tanto no cumprimento voluntário da obrigação quanto na impugnação à penhora realizada. Com efeito, a execução, na dicção do artigo 797 do Código de Processo Civil, deve ser conduzida no interesse do exequente, cabendo ao juízo adotar, entre as medidas disponíveis, aquelas que sejam suficientes para a realização do crédito, observados os princípios da menor onerosidade ao executado e da proporcionalidade. No caso dos autos, a pesquisa eletrônica via SISBAJUD revelou-se frustrante, resultando em bloqueio de apenas R$ 70,31 (setenta reais e trinta e um centavos), montante irrisório que sequer representa 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do débito exequendo, razão pela qual o desbloqueio foi determinado. A hipossuficiência de ativos financeiros da executada, demonstrada pela pesquisa ao SISBAJUD, não inviabiliza a satisfação do crédito, porquanto foi localizado e penhorado bem imóvel, veículo automotor, mediante pesquisa ao sistema RENAJUD. A penhora do veículo Volkswagen Santana, placa JUP5093, Renavam…
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