Processo 0002503-85.2009.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0002503-85.2009.8.14.0301 REQUERENTE: JOAQUINA MARTINS SOARES, MARIA DE FATIMA MARTINS SOARES, CARLOS ALBERTO MARTINS SOARES, MARIA CECILIA MARTINS SOARES, ILIDIA MARIA MARTINS SOARES, ANTONIO JOSE MARTINS SOARES, ROSA MARIA MARTINS SOARES, EDNA OLIVEIRA LEITAO, CLAUDIA DUARTE DE OLIVEIRA, SILVANA OLIVEIRA LEITAO ALVES, BERNADETE DUARTE DE OLIVEIRA, LAIRTON PINTO REBELO, MARIA DE NAZARE DE MELO FERREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA (MG120712), ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA (MG120712), ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA (MG120712), ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA (MG120712), ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA (MG120712), ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA (MG120712), ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA (MG120712), ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA (MG120712), ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA (MG120712), ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA (MG120712), ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA (MG120712), ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA (MG120712), CRISTINA LOBATO BARBOSA (PA22732PA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (AC003400) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido contra o Banco Bradesco S.A. No ID 173408776, foi requerida a homologação dos acordos celebrados por Lairton Pinto Rebelo, pelo Espólio de Antônio Francisco Soares e pelo Espólio de Avelino Fernandes de Oliveira, com a consequente extinção do processo em relação a esses credores. Contudo, os referidos acordos já foram homologados pela sentença de ID 106297153, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, quanto aos respectivos credores, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Desse modo, o pedido de ID 173408776 está prejudicado, pois se refere a matéria já apreciada. Quanto à credora Maria de Nazaré de Melo Ferreira, o Banco Bradesco informou, no ID 22993545, sua adesão ao acordo coletivo e o pagamento dos valores correspondentes, requerendo a homologação da transação e a extinção do processo. Entretanto, a documentação digitalizada não permite identificar com segurança o termo de adesão assinado pela credora. Também não consta manifestação recente de Maria de Nazaré de Melo Ferreira ou de sua advogada ratificando o acordo e confirmando o recebimento integral dos valores. Diante disso: Declaro prejudicado o pedido de ID 173408776, pois os acordos referentes a Lairton Pinto Rebelo, ao Espólio de Antônio Francisco Soares e ao Espólio de Avelino Fernandes de Oliveira já foram homologados pela sentença de ID 106297153. Determino à secretaria que regularize o polo ativo, excluindo os credores abrangidos pela sentença de ID 106297153 e mantendo apenas Maria de Nazaré de Melo Ferreira. Intime-se Maria de Nazaré de Melo Ferreira, por meio de sua advogada Cristina Lobato Barbosa, OAB/PA nº 22.732, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre o acordo informado no ID 22993545, ratificando-o, se for o caso; b) esclareça se recebeu integralmente os valores indicados na documentação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 10
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