Processo 0002503-87.2025.8.17.2420
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0002503-87.2025.8.17.2420 Apelante: Elísio Januário da Silva Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr. Fernando Barros de Lima Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS E PROVAS PERICIAIS. AUTORIA DEMONSTRADA POR PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS E CONFISSÃO PARCIAL. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA OFENDIDA EM CRIMES DOMÉSTICOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS EFETIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚMULA 588 DO STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. TEMA 983 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Síntese do caso e Pedidos. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de indenização mínima por danos morais. Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em caráter principal, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, pugna pela desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, bem como pelo afastamento da reparação civil mínima. Por fim, insurge-se contra a dosimetria da pena, postulando a sua redução ao mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Materialidade delitiva. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, dentre os quais se destacam o boletim de ocorrência, o termo de declarações da vítima, o pedido de medidas protetivas de urgência e, sobretudo, o laudo traumatológico elaborado por perito oficial, o qual atestou, de forma técnica e inequívoca, a presença de lesões corporais compatíveis com a dinâmica da agressão narrada na exordial acusatória, consistentes em equimose em coxa direita, hemorragia em conjuntiva ocular esquerda e lesão puntiforme em pálpebra superior direita, todas produzidas por instrumento contundente. Evidencia a efetiva ofensa à integridade física da vítima em contexto de violência doméstica e familiar, circunstância que afasta, de maneira categórica, a alegação defensiva de ausência de prova técnica idônea. 3. Autoria. A autoria delitiva emerge de forma segura e harmônica do conjunto probatório, revelando-se plenamente demonstrada não apenas pelo relato firme, coerente e linear da vítima, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e também pela existência de elementos de corroboração externa que conferem elevada credibilidade à narrativa acusatória, destacando-se a admissão parcial do próprio acusado em juízo, reconheceu ter mantido contato físico com a ofendida no momento dos fatos, reforçando a veracidade ao confirmar aspectos centrais da acusação, como a presença no local,…
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