Processo 0002504-23.2025.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002504-23.2025.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0002504-23.2025.5.10.0802 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: DEERONT SOARES SILVA PROCESSO n.º 0002504-23.2025.5.10.0802 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: DEERONT SOARES SILVA ADVOGADO: VINÍCIUS EDUARDO LIPCZYNSKI EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ORIGEM: 2ª VARA DE PALMAS - TO (JUIZ CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade prevista no PCCS/2008. O embargante alega omissão quanto à aplicação analógica da OJT 71 da SBDI-1 do TST e violação dos artigos 122 e 129 do Código Civil, sustentando a existência de condição puramente potestativa nas janelas de aferição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por ausência de manifestação expressa sobre a OJT 71 da SBDI-1 do TST e se é cabível o reexame da validade dos critérios de progressão por antiguidade do PCCS/2008 por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a ausência de manifestação sobre pedido ou fundamento relevante para a solução da controvérsia, não se confundindo com a falta de menção expressa a todos os dispositivos legais ou jurisprudenciais invocados pela parte. O acórdão embargado analisa de forma exauriente a dinâmica do PCCS/2008, definindo o interstício de 24 meses como requisito de elegibilidade e não como prazo para concessão automática. A fundamentação apresentada no julgamento anterior supre a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a exposição clara das razões de convencimento do órgão julgador. A ausência de menção nominal à OJT 71 da SBDI-1 do TST não constitui vício de omissão, porquanto o julgado fundamenta o afastamento da tese de condição puramente potestativa ao validar a sistemática de concessão das promoções conforme os critérios normativos da empresa. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para o reexame de provas ou a modificação de teses jurídicas com as quais a parte não concorda. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração não providos. Tese de Julgamento: (i) O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para sustentar o convencimento adotado. (ii) A discordância da parte com o mérito da decisão, ou a pretensão de rediscutir provas e teses jurídicas já decididas, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração por suposta omissão. Dispositivos legais: Código Civil, art. 122; Código Civil, art. 129. Jurisprudência citada: OJT 71 da SBDI-1 do TST.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do v. acórdão de fls. 683/691, que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, julgando improcedentes os pedidos exordiais. O embargante sustenta a existência de omissão…

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