Processo 0002504-26.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0002504-26.2025.5.10.0801 RECORRENTE: ERIKA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIKA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA MOTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002504-26.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTES : ERIKA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA MOTA; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDAS : AS MESMAS AUSJ/2 EMENTA RECURSO DA RECLAMADA. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PCCS 2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Constatado que a autora preenchia os requisitos objetivos estabelecidos no PCCS 2008 para elegibilidade às progressões horizontais por antiguidade, mantém-se a condenação da empregadora ao pagamento das respectivas diferenças salariais e reenquadramento funcional da reclamante, ficando, entretanto, excluídas da condenação as promoções por antiguidade de 2016 e 2022, pois, observado o interstício de 24 meses estabelecido na norma empresarial, a obreira recebeu a promoção dessa natureza em 2017 e 2021 e a inicial não postula a retificação das promoções erroneamente concedidas. RECURSO DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. SITUAÇÃO DE DISTINÇÃO. A jurisprudência consolidada no âmbito da SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o caráter meramente estimativo dos pedidos líquidos formulados em obediência ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT não se aplica ao procedimento sumaríssimo porque lá a atribuição de valores interfere diretamente no rito e na menor recorribilidade das decisões proferidas, não se lhe aplicando as disposições orientadoras da Instrução Normativa nº 41/TST voltadas aos dispositivos alterados ou acrescentados à CLT pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes do TST. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido em parte. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. Dispensado o relatório (CLT, arts. 852-I, caput, e 895, §1º, IV). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A julgadora de primeiro grau condenou a reclamada ao reenquadramento funcional da autora e ao pagamento de diferenças salariais, sob os seguintes fundamentos (fls. 579/580): Do Contrato de Trabalho e das Progressões Horizontais por Antiguidade As partes mantêm contrato de trabalho desde 04/01/2010. A parte autora alegou que a reclamada descumpre o PCCS/2008 ao conceder as progressões horizontais por antiguidade em intervalos de 36 meses, quando a norma prevê o interstício de 24 meses. Requer o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes. A reclamada defendeu a regularidade do procedimento e sustentou que, embora o interstício seja de 24 meses, a data de apuração do requisito ocorre anualmente em 31 de agosto, para aplicação da progressão em outubro, o que, na sua interpretação, valida a periodicidade praticada. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 2008 contém a seguinte previsão acerca da progressão: "5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24…
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