Processo 0002504-95.2025.5.07.0029

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002504-95.2025.5.07.0029
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ CumPrSe 0002504-95.2025.5.07.0029 REQUERENTE: ANA MARCIA SOARES LIMA REQUERIDO: CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f774627 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08/06/2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação da parte reclamante, por meio da qual noticia o descumprimento do acordo homologado judicialmente, requerendo o prosseguimento da execução, com incidência da cláusula penal convencionada, antecipação das parcelas vincendas e adoção de medidas executivas e constritivas. Regularmente intimada, a parte reclamada apresentou manifestação nos autos anteriormente, alegando dificuldades financeiras momentâneas. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo homologado judicialmente, por meio do qual a executada assumiu obrigação de pagar entrada, seguida de parcelas sucessivas. Constata-se que a primeira parcela (entrada), com vencimento previsto para 15/04/2026, somente foi quitada em 22/04/2026, conforme comprovante juntado aos autos, caracterizando atraso no cumprimento da obrigação. Além disso, verifica-se que inexiste, até o presente momento, comprovação de pagamento da segunda parcela do acordo, vencida em 15/05/2026. Constou expressamente do acordo homologado: “MULTA. Não se verificando o pagamento no vencimento ficará a parte reclamada compelida a pagar multa de 100% sobre o valor remanescente do débito, ocorrendo o vencimento antecipado das parcelas vincendas. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, ficando desde logo citado(a) a parte reclamada, ciente de que, além da realização dos expedientes expostos acima, será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, bem como no SERASAJUD.” No caso concreto, verifica-se que o inadimplemento contratualmente previsto ocorreu desde o atraso no pagamento da primeira parcela, situação agravada pela ausência de comprovação do pagamento da segunda parcela vencida. Tratando-se de acordo judicialmente homologado, fruto de composição livremente pactuada entre as partes, impõe-se a observância das consequências expressamente convencionadas, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica inerente aos acordos judiciais. Eventuais alegações de dificuldades financeiras não constituem fundamento apto a afastar os efeitos decorrentes do inadimplemento, porquanto integram os riscos ordinários da atividade econômica desenvolvida pela executada. Diante do exposto: a) RECONHEÇO o descumprimento do acordo homologado; b) DECLARO vencidas antecipadamente as parcelas remanescentes do acordo, consideradas aquelas subsequentes à segunda parcela inadimplida, com incidência da multa contratualmente prevista de 100% sobre o saldo remanescente, nos termos ajustados pelas partes; c) DETERMINO a apuração da multa incidente sobre a primeira parcela do acordo, em razão do atraso verificado em seu pagamento, observando-se os critérios e sanções previstos no título executivo, considerando-se…

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