Processo 0002505-19.2025.4.05.8501
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002505-19.2025.4.05.8501 RECORRENTE: ELIENE DE JESUS, LETICIA DE JESUS FEITOZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELIANE CRUZ DE JESUS - SE13391-A RECORRIDO: CEABDJ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDO. Inicialmente, convém anotar que as partes e o MPF evem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais, impedindo o fluxo processual automático e exigindo análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a demanda, em resumo: FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a inclusão da parte autora no benefício de pensão por morte nº 198.500.478-7, já concedido à filha do instituidor, na condição de dependente, sob o fundamento de manutenção de união estável com o segurado falecido ANTONIO ALVES FEITOZA. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, tendo em vista que o benefício já se encontra ativo em favor da filha do de cujus, inexistindo controvérsia quanto ao óbito (04/06/2022) e à qualidade de segurado especial do instituidor, reconhecida administrativamente. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. O art. 16, inciso I, do mesmo diploma legal, inclui o(a) companheiro(a) como dependente de primeira classe, cuja dependência econômica é presumida (§4º). Da Qualidade de Segurada do Instituidor A qualidade de segurado especial do falecido restou incontroversa, uma vez que houve concessão do benefício à filha do casal, o que pressupõe o reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos legais. Assim, resta superada qualquer discussão acerca da manutenção da qualidade de segurado na data do óbito. Da Qualidade de Dependente - União Estável O ponto central da demanda consiste na comprovação da união estável. A autora apresentou início de prova material consistente em: Certidões de nascimento dos filhos em comum; Certidão de óbito na qual figura como declarante; Documentos rurais (Seguro Safra, DAP, cadastro ENDAGRO); Comprovantes de residência vinculados ao mesmo núcleo familiar. Embora a autarquia sustente extemporaneidade documental e ausência de bilateralidade, verifica-se que os documentos demonstram vínculo familiar duradouro e público, sendo corroborados pela prova oral colhida em audiência. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha ouvida confirmou de forma coerente e firme que a autora conviveu com o falecido por mais de 30 anos, mantendo vida em comum, residência no mesmo imóvel rural e constituição de família com três filhos. Nos termos do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019), exige-se início de prova material contemporânea, vedada prova exclusivamente testemunhal. No caso concreto, há conjunto probatório harmônico, composto por prova documental mínima corroborada por prova testemunhal robusta, atendendo ao comando legal. A alegação de extemporaneidade não prospera, pois a documentação apresentada demonstra relação familiar contínua ao longo dos anos, inclusive com…
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