Processo 0002505-36.2026.5.07.0000

TRT7 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0002505-36.2026.5.07.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AR 0002505-36.2026.5.07.0000 AUTOR: CLAUDIO EUGENIO RODRIGUES PIRES RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7628c86 proferida nos autos. Trata-se de Ação Rescisória proposta por CLÁUDIO E.R.P. em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS com fundamento no art 966 incisos V "violação manifesta de norma jurídica" e VII "prova nova" do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região transitado em julgado em 17/09/2022. Decido. O exame dos pressupostos temporais da presente ação rescisória impõe a pronúncia da decadência integral do direito de rescindir, ensejando o julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Conforme certidão de fl. 25, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 17/09/2022. Sob a égide da regra geral do art. 975, *caput*, do CPC/15, o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória (aplicável de forma incontroversa à hipótese de violação de norma jurídica do inciso V) expirou em 17/09/2024. Proposta a presente ação apenas em 08/06/2026, constata-se o transcurso do prazo bienal. O único óbice apto a afastar a decadência consumada em 17/09/2024 seria o enquadramento da pretensão na regra excepcional do art. 975, § 2º, do CPC (prazo estendido para prova nova, contado da descoberta, limitado ao teto absoluto de 5 anos do trânsito). Todavia, referida hipótese excepcional deve ser integralmente rechaçada. Para viabilizar a rescisão, o documento novo deve ser, por si só, capaz de alterar o resultado do julgamento rescindendo. O acórdão de origem extinguiu o feito pronunciando a prescrição da pretensão. A prova nova (Ficha de Registro de Empregado registrando licença médica de 14 dias em 1997) é juridicamente inútil para afastar essa prescrição. Descontados os 14 dias, a ação de 2021 continuaria prescrita. Sem aptidão para alterar o desfecho da prescrição, a prova não preenche a exigência legal. Não obstante, a lide originária debatia estritamente se o Plano de Demissão (PIDV) violava a norma interna DIP-94 por ter o autor ação coletiva em curso. O autor tenta utilizar a ação rescisória para inaugurar uma nova discussão (vício de consentimento por incapacidade civil transitória), o que configura alteração ilícita da causa de pedir e desvirtua a natureza restrita da ação rescisória. Ressalte-se, apenas em acréscimo, que ainda que a parte houvesse discutido a matéria, sendo o próprio autor o beneficiário das licenças de 1997, tinha conhecimento dos fatos. Ao ajuizar a demanda em 2021, poderia ter se valido da exibição incidental de documentos (arts. 396 a 404 do CPC) para compelir a Petrobras a juntar a referida FRE em juízo. A sua inércia em requerer a prova na ação originária afasta o conceito legal de "prova nova de que não pôde fazer uso". Evidencia-se, portanto, que a parte autora utiliza a tese da "prova nova" como mero subterfúgio processual na tentativa de repelir a decadência já irremediavelmente consumada em 17/09/2024.  Afastada a incidência da exceção do art. 975, § 2º, do CPC, a presente ação rescisória permanece integralmente submetida à regra geral de decadência do art. 975, *caput*, do CPC. Por conseguinte, tendo sido ajuizada em 2026, a…

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