Processo 0002505-47.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002505-47.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002505-47.2026.8.17.2218 AUTOR(A): SEVERINA CAVALCANTE LEONCIO RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SEVERINA CAVALCANTE LEONCIO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E ICATU SEGUROS S/A, na qual a autora impugna contrato de financiamento de veículo celebrado em 07/01/2026, alegando a cobrança de juros remuneratórios abusivos, superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central, bem como a imposição de tarifas e seguros por meio de suposta venda casada. Requer, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos juros à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.419,98. Decisão determinando a emenda da petição inicial (Id nº 246436853), com o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a exigência, dentre outras providências, de delimitação das cláusulas controvertidas, indicação do valor incontroverso, comprovação de seu pagamento, demonstração de tentativa de solução extrajudicial, apresentação de comprovante de residência idôneo, juntada de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação e recolhimento das custas processuais. A corré Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto às controvérsias relativas às tarifas bancárias. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, afirmando que a adesão foi facultativa, formalizada em instrumento próprio, mediante assinatura eletrônica e biometria facial, inexistindo venda casada ou vício de consentimento, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação em atendimento parcial à decisão de emenda, insurgindo-se contra a exigência de comprovação de tentativa administrativa e contra o indeferimento da gratuidade da justiça, informando, inclusive, a interposição de agravo de instrumento. Alegou ter esclarecido os valores controvertidos, reiterou os fundamentos da ação, juntou documentação relativa ao comprovante de residência e afirmou ter anexado procuração atualizada. Todavia, sobreveio certidão da Secretaria (Id nº 249676958) informando que, embora a petição de emenda afirme ter sido anexada procuração contemporânea, o referido documento não foi efetivamente juntado aos autos, consignando, ainda, o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial. Consta, igualmente, informação acerca da interposição de Agravo de Instrumento nº 0023642-12.2026.8.17.9000 (Id nº 249676953). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado (Id nº 246436853). No caso concreto, verifica-se que a parte autora,…

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