Processo 0002505-83.2025.5.05.0531
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0002505-83.2025.5.05.0531 RECLAMANTE: FERNANDO SILAS SATHLER SILVA RECLAMADO: ANDERSON DOS SANTOS R A MANUTENCAO INDUSTRIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 237f077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0001823-31.2025.5.05.0531 SENTENÇA - RITO SUMARÍSSIMO I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Ilegitimidade passiva da 2ª reclamada Nos termos do Art. 17 do Código de Processo Civil (Art. 769, CLT), para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. As condições da ação devem ser apuradas em tese, conforme as alegações trazidas na petição inicial (Teoria da Asserção). No presente caso, a pretensão da parte autora em obter um pronunciamento judicial sobre a condição jurídica da 2ª reclamada sedimenta a legitimidade da parte incluída no polo passivo. Rejeito. 2. Término do contrato de trabalho 2.1. Modalidade: Narrou a parte reclamante que firmou contrato de trabalho por tempo indeterminado com a 1ª reclamada e, durante o curso do pacto, houve uma alteração para contrato de tempo determinado. Pugnou pelo reconhecimento da dispensa sem justa causa. Diante da revelia da 1ª reclamada, parte-se do pressuposto fático descrito na petição inicial, o qual não foi desconstituído pelas provas produzidas nos autos (Art. 844, §4º, CLT). Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para declarar: > o rompimento do contrato de trabalho por tempo indeterminado pela dispensa sem justa causa. 2.2. Verbas rescisórias: Com o reconhecimento do contrato por tempo indeterminado, faz jus a parte reclamante às verbas ínsitas à dispensa sem justa causa. Nesse ponto, vale ressaltar que não há qualquer registro de que os comprovantes de pagamento juntados pela 2ª reclamada tenham relação com o pagamento de verbas rescisórias, de modo que não são suficientes para quitarem as obrigações decorrentes do término do contrato (Id 568ecbf). Para a obtenção do montante devido de cada verba, devem ser utilizados os seguintes dados: - Admissão: 07/10/2025; - Último dia trabalhado: 20/11/2025; - Término do contrato de trabalho: 20/12/2025 (OJ 82, SDI-I, TST); - Última remuneração: R$ 3.200,00 (Id e426cd9); Considerando os direitos fundamentais dos trabalhadores e das trabalhadoras, garantidos pela Constituição Federal de 1988, julgo procedentes os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: > saldo de salário (20 dias) de novembro/2025 (Art. 7º, VII, CF); > aviso prévio proporcional (menos de um ano completo de contrato) indenizado de 30 dias (Art. 7º, XXI, CF); > férias proporcionais (02/12) de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (Art. 7º, XVII, CF); > 13º salário proporcional (03/12) de 2025 (Art. 7º, VIII, CF). 2.3. FGTS: sem documentos (Art. 818, II, CLT e Súmula 461, TST). Ressalta-se que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68, IRR, TST). Assim, com suporte no Art. 7º, III, da Constituição Federal, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré na seguinte obrigação de fazer: > realizar os depósitos faltantes ao FGTS (integralidade do contrato), além da indenização compensatória de 40% do montante integral que deveria ter sido recolhido durante todo o contrato de trabalho (Art.…
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