Processo 0002505-83.2026.8.17.3370
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002505-83.2026.8.17.3370 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: D. N. F. C. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos autos qualificado, por meio de Advogado habilitado, em desfavor de D. N. F. C., também qualificado nos autos, alegando para tanto os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial. Juntou documentos. Houve o recolhimento das custas. Em seguida, parte autora postulou pela extinção da ação em petição de ID 244957411. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. No presente caso, constata-se através da análise da documentação acostada (ID 244957411), que a parte autora formulou pedido de desistência da ação. Sendo assim, importante destacar que a parte requerida não chegou sequer a ser citada formalmente no processo em tela, o que, conforme esposado no § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil, dispensa sua anuência formal nos autos para homologação do pedido de desistência. Desse modo, e tendo em vista ainda a aplicação, contrário senso, do § 4º, bem como a aplicação literal do inciso VIII, ambos do art. 485 do CPC, o caso é de extinção do feito sem apreciação do mérito. ISTO POSTO, considerando o pedido de desistência da parte autora e a desnecessidade da anuência da parte ré, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII do CPC. Havendo restrição Renajud, fica determinada a imediata retirada da restrição. Custas satisfeitas. Sem honorários ante a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e oportunamente arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Serra Talhada/PE, (data conforme registro da assinatura eletrônica). Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto
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