Processo 0002505-95.2026.8.16.0174

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002505-95.2026.8.16.0174
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Última publicação
26/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 (LP) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002505-95.2026.8.16.0174   Processo:   0002505-95.2026.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$10.297,00 Polo Ativo(s):   ALEXANDRO COLITA Polo Passivo(s):   SERASA S.A. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Alexandro Colita ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda e de Serasa S.A., ao argumento de que teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes por débito de R$ 99,00 que desconhece, oriundo de contratação que jamais celebrou nem autorizou. Sustentou, ainda, a responsabilidade autônoma do órgão mantenedor do cadastro pela ausência de comunicação prévia. Requereu a declaração de inexistência do débito, a baixa da restrição, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro de R$ 198,00, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. A tutela de urgência foi deferida na seq. 7.1, com determinação de exclusão provisória do apontamento e com inversão do ônus da prova. A requerida Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda contestou na seq. 30.1. Suscitou preliminar de perda superveniente do objeto quanto aos pedidos declaratório e de baixa, ao fundamento de que já promovera a exclusão do registro. No mérito, afirmou a existência de vínculo contratual regular, materializado em contrato educacional aceito eletronicamente, com concessão de bolsas, matrícula em disciplinas e prestação efetiva de serviços, e sustentou que a negativação decorreu de inadimplemento, em exercício regular de direito. A requerida Serasa S.A. contestou na seq. 32.1. Opôs-se ao Juízo 100% Digital, impugnou o valor da causa e sustentou a regularidade de sua atuação, por não lhe competir aferir a veracidade da informação prestada pela credora e por haver encaminhado a comunicação prévia por mensagem eletrônica, com prova de envio e de entrega. Requereu, ainda, a condenação do requerente por litigância de má-fé. s partes não requereram a produção de outras provas. É a síntese do essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida demanda apenas prova documental, já integralmente produzida, e nenhuma das partes requereu dilação probatória. Primeiramente observo ter a requerida Serasa manifestado oposição ao Juízo 100% Digital. Apesar da recalcitrância mantenho-o e explico. O Juízo 100% Digital foi autorizado pelo CNJ na Resolução nº 345/2020 com o objetivo de que todos os atos do processo sejam praticados por meio eletrônico (art. 1º, § 1º). Some-se a isto, a Lei 9.099/95, em alteração que data do ano 2020, passou a prever expressamente a possibilidade de que as audiências sejam realizadas com emprego de recursos tecnológicos. A demandada não explicou o porquê da discordância e nem mesmo elencou prejuízo, portanto, indefiro o pleito. Quanto à impugnação ao valor da causa deduzida pela requerida Serasa S.A., não subsiste. O valor…

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