Processo 0002507-17.2021.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002507-17.2021.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ESMERALDA SIQUEIRA DA CRUZ LAZERO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Esmeralda Siqueira da Cruz Lazero busca o reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 30/08/1968 a 30/06/1976, e a averbação do período contributivo de 01/01/2019 a 30/04/2020, como contribuinte individual, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 21/10/2020). Na petição inicial, a parte autora narrou que, à época da DER, contava com 62 anos de idade e 75 meses de carência reconhecidos pelo INSS. Alegou ter trabalhado em regime de economia familiar na lavoura de arroz, na Fazenda dos Cardoso, em José Bonifácio/SP, desde os 10 anos de idade (30/08/1968) até 30/06/1976. Como início de prova material, apresentou certidões de nascimento de irmãos, lavradas entre 1967 e 1974, nas quais o pai da autora está qualificado como lavrador, e CTPS com registro de vínculo empregatício rural a partir de 20/07/1976. Requereu, ainda, a averbação do período de 01/01/2019 a 30/04/2020, em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual em valores ligeiramente abaixo do mínimo legal, defendendo que caberia ao INSS ter calculado e notificado a diferença devida, em vez de excluir o período do cômputo contributivo. (id 362788667) Em contestação, o INSS sustentou a improcedência do pedido. Quanto ao período rural, arguiu ausência de início de prova material contemporânea, afirmando que os documentos apresentados não se prestam a comprovar o exercício de atividade rural pela autora no período pleiteado, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula n. 149 do STJ. Quanto à exigência de qualidade de segurado, defendeu que a tese do Tema n. 1007 do STJ não dispensa a demonstração de atividade laborativa em período razoavelmente próximo à DER ou ao implemento do requisito etário. Subsidiariamente, requereu a limitação dos honorários às parcelas vencidas até a sentença, a observância da prescrição quinquenal e a aplicação da taxa Selic para atualização monetária. (id 362788677) Realizada instrução concentrada, foram colhidos depoimento pessoal da autora e depoimentos de duas testemunhas. Em sentença, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu como início de prova material as certidões de nascimento dos irmãos da autora, que qualificam o pai como lavrador, e a CTPS com vínculo rural a partir de julho de 1976, documentos corroborados pela prova oral harmônica e detalhada. Limitou, contudo, o reconhecimento do período rural a partir de 30/08/1970, quando a autora completou 12 anos de idade. Indeferiu a averbação do período de 01/01/2019 a 30/04/2020 como contribuinte individual, ao fundamento de que os recolhimentos foram efetuados abaixo do patamar mínimo e que o art. 195, § 14, da CF/88, inserido pela EC n. 103/2019, veda o cômputo de competências com contribuição…
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