Processo 0002507-38.2015.5.02.0062
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002507-38.2015.5.02.0062 RECLAMANTE: RENATO APARECIDO SANTOS DE MORAIS RECLAMADO: ALENCAR - INDUSTRIA COMERCIO E RECUPERACAO DE FURGOES LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4dff99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOAO VICTOR MARQUES SANTIAGO DESPACHO Vistos #id:73a2b70 Defiro a penhora no rosto dos autos do processo de Inventário nº 1110769-78.2025.8.26.0100, em tramitação perante a 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP , nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. A constrição deve incidir diretamente sobre a meação e os quinhões hereditários pertencentes aos executados já inclusos no polo passivo da presente execução (ID 73a2b70 ): Cleusa Geraldino Alencar (CPF XXX.XXX.XXX-XX) — meeira/herdeira; Cleber Geraldino Alencar (CPF XXX.XXX.XXX-XX) — herdeiro; Glauce Alencar Ferreira (CPF XXX.XXX.XXX-XX) — herdeira. Valor: da execução: R$ 340.273,40 A presente decisão servirá como OFÍCIO JUDICIAL a ser encaminhado pela Secretaria, por correio eletrônico /malote digital, solicitando ao MM Juízo o registro da penhora no Rosto dos Autos supracitados até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Efetuado o registro da penhora, esta Vara deverá ser comunicada, por e-mail: vtsp62@trt2.jus.br, reportando-se ao número do processo supra no campo do assunto do e-mail., para ciência a quem de direito. Indefiro a habilitação do crédito trabalhista perante o espólio de VALTER ALENCAR (CPF XXX.XXX.XXX-XX). A habilitação de crédito perante o espólio deve seguir os trâmites próprios do juízo sucessório. A competência deste juízo se limita à execução do crédito e à determinação de constrições sobre os bens dos executados, não englobando a habilitação direta de crédito em outro juízo sem a devida observância das formalidades legais específicas. Indefiro a expedição de ofício à 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital. As determinações contidas no item "c", como a intimação da inventariante para apresentar declarações completas, a inclusão do apartamento matrícula 218.702 no acervo, e a retenção de quinhões e bens, extrapolam a competência deste Juízo, tratando-se de matéria a ser deliberada pelo Juízo sucessório. A comunicação da penhora no rosto dos autos, por si só, já garante a ciência daquele Juízo sobre as constrições determinadas. Por fim, a declaração de ineficácia de atos futuros e hipotéticos, como partilha, cessão ou alienação de bens do espólio, deve ser analisada em momento oportuno, caso ocorra efetivamente e venha a frustrar a execução. No presente momento, trata-se de medida prematura e abstrata, sendo que a penhora já deferida sobre os direitos hereditários já serve como proteção ao exequente. A medida pleiteada antecipadamente não encontra respaldo legal para ser proferida de forma genérica e preventiva em relação a eventos que ainda não se concretizaram. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO APARECIDO SANTOS DE MORAIS
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