Processo 0002507-78.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002507-78.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0002507-78.2025.5.10.0801 RECORRENTE: JAKSON DE SOUSA PINTO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32476b3 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 17/03/2026 - ID. 3730657 ). Regular a representação processual (ID. 90a7fc6 ). Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Alegações: - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 51 do TST. A egr. 3ª Turma deu provimento ao recurso ordinário obreiro para reconhecer seu direito às promoções horizontais por antiguidade a cada 24 meses de efetivo exercício, consignando na ementa os seguintes fundamentos: "PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008 DA ECT. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO ANUAL. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. CONFIGURAÇÃO. A sistemática adotada pela empresa, que estabelece uma data de corte anual (31 de agosto) para a aferição do requisito temporal de 24 meses de serviço, com a consequente aplicação da promoção por antiguidade apenas no mês de outubro, resulta em interstícios práticos de 36 meses entre as promoções, violando a norma interna que prevê o interstício de 24 meses. Tal procedimento configura condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil, pois posterga a efetivação de um direito já adquirido pelo empregado ao completar o requisito objetivo temporal. Aplicação analógica do entendimento consolidado na OJ Transitória 71/SDI-1/TST. Recurso ordinário obreiro conhecido e provido." Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista ao colorido de que a promoção horizontal por antiguidade, prevista no item 5.2.3.3 do PCCS/2008, não é automática pelo simples decurso de 24 meses de efetivo exercício. Embora esse interstício seja requisito para a elegibilidade, a concessão da promoção depende também do atendimento aos critérios estabelecidos pelos órgãos de controle e pela Diretoria da empresa, bem como da observância da alternância entre as promoções por antiguidade e por mérito, vedada a concessão de ambas no mesmo ano. Portanto, o mero cumprimento sucessivo de períodos de 24 meses não assegura, por si só, o direito à promoção horizontal, sendo indispensável o preenchimento conjunto dos demais requisitos previstos no PCCS/2008. Ressalte-se que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal, o que afasta a análise do recurso pelo viés do dissenso pretoriano. Nessa senda, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria de natureza interpretativa, de modo que a revisão da conclusão alcançada pelo órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.…

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