Processo 0002507-84.2025.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0002507-84.2025.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): AMADELI IRACI DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Diante do fato narrado no Termo de Audiência de Conciliação, com fundamento no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/95, declaro extinto o presente processo, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais. Intime-se o Autor para, após o trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de expedição de ofício ao Comitê Gestor de Custas do TJPE, em se tratando de débito inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ou à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em dívida ativa, caso o débito seja igual ou superior a tal valor, por força do disposto no art. 22, da Lei Estadual n.º 17.116/2020 e dos arts. 2º e 3º, do Provimento n.º 03/2022 – CM. Por fim, observo que o valor mínimo da taxa judiciária a ser cobrado é de R$ R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos) e das custas é de R$ 159,17 (cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), por força do disposto nos arts. 9 e 15 da lei estadual supramencionada. P. R. I. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 12 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito CABO DE SANTO AGOSTINHO, 23 de julho de 2026. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: R ISAAC MARKMAN, 421, BONJI, RECIFE - PE - CEP: 50751-370 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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