Processo 0002507-87.2025.8.17.3370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002507-87.2025.8.17.3370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002507-87.2025.8.17.3370 AUTOR(A): BRAZ CUSTODIO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A BRAZ CUSTODIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro” contra BANCO PAN S/A, também qualificado, alegando, em suma, que é aposentado por incapacidade permanente e teve seu benefício previdenciário onerado por descontos mensais que não reconhece. Afirma que, ao investigar a origem das cobranças, descobriu se tratar de um Cartão de Crédito Consignado (nº 764795921-7), supostamente contratado em 27/09/2022, o qual nega veementemente ter solicitado ou autorizado. Sustenta que jamais utilizou o referido cartão ou recebeu qualquer valor a ele atrelado, e que os descontos em sua verba alimentar vêm lhe causando severos prejuízos. Ao final, requereu basicamente, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato e do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão (id. 209376560) que deferiu o pedido de gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. O autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 210912302). Regularmente citado (id. 209482185), a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (id. 212451968), alegando, em síntese, como preliminar, a irregularidade da procuração e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação, que teria sido realizada por meio digital com autenticação por biometria facial (selfie). Sustentou que o valor do saque foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor e que este permaneceu inerte por quase três anos antes de questionar a operação, o que violaria o dever de mitigar os próprios prejuízos. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, de dano moral e de valores a serem restituídos em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé. A parte autora, intimada para apresentar réplica (id. 213352350), protocolou petição de desistência da ação (id. 216168964). Instada a se manifestar sobre o pedido de desistência (id. 225284017), a parte requerida apresentou petição de discordância (id. 227442670), requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito. Juntou-se aos autos a decisão de homologação da desistência do recurso de agravo de instrumento (id. 220652584). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Outrossim, "Segundo o…

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