Processo 0002507-90.2017.8.10.0063

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0002507-90.2017.8.10.0063
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara de Zé Doca
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0002507-90.2017.8.10.0063 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor (a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: LUCIEL DA SILVA PADILHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de LUCIEL DA SILVA PADILHA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de homicídio tentado, conforme dispõe o art. 121, caput, c/c, art. 14, II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 08/12/2017, a vítima declarou que estava bebendo com alguns amigos e o acusado, quando começou a conversar com a namorada do denunciado, sendo que o incriminado LUCIEL o acusou de estar dando em cima de sua namorada. Relata que o denunciado partiu para cima da vítima, e está para defender jogou uma cadeira de plástico no mesmo, atingindo-o no ombro. Ato continuo, a vítima correu, desequilibrou-se e caiu no chão, momento em que foi golpeado por LUCIEL DA SILVA PADILHA, com golpes de faca no braço e no peito, vindo a desmaiar. Decisão pelo recebimento da denúncia no ID 103708695. Resposta à acusação apresentada à ID. 121929783. Em audiência de instrução, cujo termo resta acostado, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MPE passando-se, logo em seguida, ao interrogatório do réu. Alegações finais apresentadas pelo MPE pugnando pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia. Memoriais apresentados pela defesa (ID. 153485116). É o relatório. Decido. In casu, o MPE denunciou o réu LUCIEL DA SILVA PADILHA, pela prática de homicídio tentado, conforme dispõe o art. 121, caput, c/c, art. 14, II do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, sem nulidades a serem apreciadas, passo à análise do conjunto probatório. Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo natural para julgamento é o Tribunal do Júri, devendo o magistrado, após o encerramento da fase preliminar, efetuar um juízo de admissibilidade da acusação. Assim, pode o julgador monocrático adotar uma das quatro possibilidades previstas no Código de Processo Penal: a pronúncia (art. 413) se convencido da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor; a impronúncia (art. 414), quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente da autoria; a desclassificação (art. 419), se o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri; e, a absolvição sumária (art. 415), quando configurada alguma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu. Há que se ressaltar, portanto, que a impronúncia, a desclassificação ou a absolvição sumária só podem decorrer de uma convicção plena e inconteste do magistrado sentenciante, pois nessa fase vige como princípio preponderante o in dubio pro societate, onde simples indícios de autoria são suficientes, não se exigindo o mesmo juízo de certeza necessário para a condenação. Não obstante a decisão de pronúncia seja fundada apenas em juízo de suspeita e não de certeza, a jurisprudência mais abalizada é no sentido de exigir que os indícios de autoria e materialidade tenham um mínimo de seriedade e valor, para justificar a pronúncia de um acusado, em crime doloso contra a vida. Dito isso e compulsando os autos, vejo que ao réu imputa-se a conduta delituosa de tentativa de homicídio, positivada no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP. A autoria…

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