Processo 0002507-97.2021.8.27.2740
TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (3)
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Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0002507-97.2021.8.27.2740/TO RÉU : RAILANE FERNANDES COSTA PINCER ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054) RÉU : ANTONIA PEREIRA DA SILVA LABRES LEITE ADVOGADO(A) : FLAVIO VINICIUS DE SOUZA (OAB TO010369) RÉU : ALLANA GESSICA XAVIER CANTUARIA ADVOGADO(A) : WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889) ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de RAILANE FERNANDES COSTA PINCER , ANTONIA PEREIRA DA SILVA LABRES LEITE e ALLANA GESSICA XAVIER CANTUARIA . Evento 1: Petição inicial. O Ministério Público Estadual narra que Railane Fernandes Costa Pincer é servidora efetiva do Município de Tocantinópolis no cargo de farmacêutica, com admissão em 25 de abril de 2018 e carga horária de 160 horas mensais, e que, no período de setembro de 2017 a agosto de 2020, exerceu concomitantemente contrato temporário de farmacêutica no Estado do Tocantins, com lotação no Hospital Regional de Augustinópolis e carga horária contratual de 180 horas mensais. Aduz que a instrução do procedimento preparatório nº 2020.0005368 revelou, mediante análise das folhas de ponto de ambos os vínculos, que a servidora registrou presença simultânea nos dois locais de trabalho em dias e horários fisicamente incompatíveis (ocorrência identificada em 16 dias no ano de 2018, 19 dias no ano de 2019 e 22 dias no ano de 2020), especialmente considerando-se a distância entre os municípios de Tocantinópolis e Augustinópolis. O autor sustentou que as folhas de ponto foram forjadas para simular o cumprimento de carga horária efetivamente não prestada, permitindo o recebimento integral das remunerações de ambos os vínculos. Imputou também às coordenadoras Allana Gessica Xavier Cantuaria (Coordenadora do setor de farmácia do Hospital Regional de Augustinópolis) e Antonia Pereira da Silva Labres Leite (Coordenadora do CAPS de Tocantinópolis) a responsabilidade pelos atos ímprobos, na condição de chefias imediatas que assinaram e validaram as folhas de ponto com registros sabidamente inverídicos, omitindo-se no dever de fiscalização da jornada de trabalho. Apontou a incidência dos artigos 9º, caput , inciso XI, 10, caput , incisos I e XII, e 11, caput , incisos I e II, todos da Lei nº 8.429/1992, requerendo a condenação das partes rés nas sanções do artigo 12, incisos I, II e III, do mesmo diploma. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que Railane Fernandes Costa Pincer fosse compelida a optar por um só dos cargos incompatíveis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e que as demais partes rés se abstivessem de autorizar o registro de horários inverídicos nas folhas de ponto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por anotação indevida. Evento 6 : Decisão de concessão de tutela provisória. Determinou que Railane Fernandes Costa Pincer se abstivesse de continuar a descumprir as jornadas de trabalho e optasse imediatamente por um só dos cargos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e que Allana Gessica Xavier Cantuaria e Antonia Pereira da Silva Labres Leite se abstivessem de autorizar o registro de horários inverídicos nas folhas de ponto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por anotação indevida. Determinou ainda a notificação das partes rés para apresentação de manifestação escrita no prazo de 15 dias, nos termos do…
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