Processo 0002507-97.2026.8.16.0034

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002507-97.2026.8.16.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Piraquara
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: pir-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002507-97.2026.8.16.0034 Processo:   0002507-97.2026.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$34.626,84 Polo Ativo(s):   ANDERSON FOGAÇA DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Santo Antônio, 15 - Jardim Santa Mônica - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-270 Polo Passivo(s):   BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) Doutor José Áureo Bustamante, 377 3º Andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.710-090 SERASA S.A. (CPF/CNPJ: 62.173.620/0001-80) Avenida das Nações Unidas, 14401 Edifício Torre C-1 – Cond. CPX. PQCID – Cj. 191/2 – Conj. 201/2/11/12/22/31/32 – Anexo Cjs. 241/242 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000       I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos ajuizada por ANDERSON FOGAÇA DA SILVA em face de BANCO HONDA S/A e SERASA S.A. O autor alega que adquiriu a motocicleta Honda CB 650 R, de placa SFL-7B98 mediante financiamento junto à primeira reclamada e, após vendê-la em fevereiro de 2025, formalizou, perante a instituição financeira, contrato de cessão de direitos e obrigações ao adquirente, Sr. Jeimison Monteiro da Silva,  com aprovação do crédito e transferência do veículo ao novo proprietário. Sustenta que foi informado de que seu vínculo contratual seria automaticamente baixado, razão pela qual considerou encerrada sua responsabilidade pelo financiamento. Afirma, contudo, que passou a receber cobranças de parcelas do financiamento e teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, apesar da instituição financeira reconhecer a regularidade da cessão do contrato. Aduz que as restrições lhe ocasionaram prejuízos, com a negativa de crédito e redução do score, e que, diante da ausência de solução administrativa, ajuizou a presente demanda. Requer, portanto, a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e o restabelecimento de seu score de crédito, a condenação da primeira reclamada à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova e os demais consectários legais.  Devidamente citada, a primeira reclamada apresentou contestação (mov. 27.1), na qual aduz, em síntese, que a restrição lançada em nome do autor foi posteriormente baixada, antes mesmo do ajuizamento da ação, e que a transferência do financiamento ao terceiro foi regularmente efetivada, inexistindo, portanto, dano indenizável. Afirma que o autor não comprovou efetivo prejuízo moral, limitando-se a alegações genéricas, de modo que os fatos narrados configurariam mero dissabor, incapaz de ensejar reparação. Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Requer a total improcedência dos pedidos e subsidiariamente, na hipótese de procedência do pedido indenizatório, a redução do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a improcedência dos demais pedidos. Por sua vez, a segunda reclamada apresentou…

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