Processo 0002508-13.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002508-13.2025.4.05.8100 AUTOR: BRUNO EMILIAO PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA DUARTE - RJ123007 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO LIMA DO AMARAL ROALE - RJ246238 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA VICTORIA PEREIRA DE MELO CAMARA - RJ241155 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta com pedido de tutela de urgência por BRUNO EMILIÃO PINTO em face da FAZENDA NACIONAL, na qual objetiva a anulação das Notificações de Lançamento nº 2023/225843675999750 (exercício 2023, ano-calendário 2022) e nº 2022/225843673912290 (exercício 2022, ano-calendário 2021), referentes a supostas deduções indevidas de Previdência Oficial e Previdência Privada/FAPI no Imposto de Renda Pessoa Física. Alega o Autor, em síntese, que foi surpreendido com aviso de cobrança da Receita Federal, sem ter sido previamente intimado para apresentar documentos comprobatórios das deduções realizadas em suas declarações de IRPF, o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Contudo, possui documentação comprobatória que demonstra a legitimidade das deduções de Previdência Oficial (R$ 48.563,24 e R$ 45.833,29) e Previdência Privada/FAPI (R$ 4.094,72), cujas informações foram replicadas nas declarações apresentadas pelo Autor, não havendo discrepâncias que justifiquem as glosas. A manutenção dos débitos causa graves prejuízos, incluindo ameaça de inscrição no CADIN, Dívida Ativa e protesto, o que prejudica sua reputação como militar de alta patente. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e, no mérito, a anulação das notificações de lançamento, reconhecendo-se a regularidade das deduções. Em prol de seu direito, juntou aos autos as notificações de lançamento 2023/225843675999750 (id. 60689809) e 2022/225843673912290 (id. 60689812) e os respectivos informes de rendimentos nos ids. 60689810 e 60689813. Distribuído inicialmente ao Juízo comum da 10.ª Vara Federal, houve decisão declinatória de competência para o JEF, pela decisão de id. 60689816. Reiteração da concessão de medida liminar no id. 77208043, em razão do surgimento de fato novo (proposta de alienação de imóvel), que demandaria a urgência para o deferimento da medida. Citada, a União sustenta no id. 78670983, alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que o Autor não utilizou o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), meio administrativo disponível para revisão de débitos. No mérito, sustenta a regularidade da intimação, que teria sido expedida ao domicílio tributário eletrônico do contribuinte (e-CAC), o que afasta a alegação de violação ao contraditório, pois a oportunidade de manifestação foi regularmente oferecida. Ademais, aduz que as deduções não foram comprovadas tempestivamente, conforme exige o art. 8.º, II, "d" e "e", da Lei n.º 9.250/95, o que torna o lançamento de ofício regular, nos termos do art. 149, III, do CTN, o que torna o lançamento legítimo e o pedido, improcedente. Por fim, no que concerne à concessão de tutela de urgência, afirma que não há plausibilidade do direito nem periculum in mora que justifiquem a sua concessão. Juntou aos autos cópia do Processo Administrativo 10380.603836/2025-53, no qual se inscreveu o débito em dívida ativa sob o número 30 1 25 003290-01, relativo aos débitos no ano-calendário 2021 (id. 78670984). É o que…
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