Processo 0002508-32.2025.8.16.0159

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002508-32.2025.8.16.0159
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002508-32.2025.8.16.0159 Processo:   0002508-32.2025.8.16.0159 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$11.181,55 Exequente(s):   CASSIANO CLECIO HENICKA Executado(s):   Marcio Francisco da Silva DECISÃO Vistos.  Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CASSIANO CLECIO HENICKA em face de Marcio Francisco da Silva. O executado apresentou impugnação à penhora dos valores bloqueados em sua conta bancária por meio do sistema Sisbajud. Argumenta que os valores lá depositados decorrem de salário, podendo ser aplicada a regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e pelo desbloqueio do montante alcançado pela ordem de constrição on-line (movs. 45.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que é impenhorável a quantia destinada ao sustento do devedor e de sua família (art. 833, inciso IV, do CPC). Busca-se proteger a máxima da dignidade humana e do patrimônio mínimo do executado, que depende de tais valores para a aquisição de bens, manutenção da vida própria e familiar, ou para fins de uso emergencial. No caso dos autos, o executado demonstrou que, de forma clara e evidente, a quantia constrita tratou-se de verba salarial, conforme extrato bancário acostado ao mov. 45.3. A regra da impenhorabilidade deve incidir sobre os valores decorrentes de proventos de aposentadoria ou de salário, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…)  IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Bem como, é o entendimento dos Tribunais de Justiça que a penhora de salário deve sempre reconhecer o mínimo existencial da parte executada, nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO ATACADA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXECUTADA QUE AUFERE POUCO MAIS DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. EVENTUAL PENHORA QUE DEVERIA OBSERVAR A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, LOGO, AINDA QUE MITIGADA, A CONSTRIÇÃO SEQUER SERIA SUFICIENTE PARA AMORTIZAR O DÉBITO PRINCIPAL POR ATINGIR VALOR EXPRESSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004358-79.2025.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, ART. 833, IV E § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E…

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