Processo 0002508-42.2024.8.16.0070

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0002508-42.2024.8.16.0070
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Cidade Gaúcha
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002508-42.2024.8.16.0070   Processo:   0002508-42.2024.8.16.0070 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Crédito Rural Valor da Causa:   R$52.671,54 Embargante(s):   GILBERTO DE JESUS Embargado(s):   BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por GILBERTO DE JESUS em face de BANCO DO BRADESCO S/A, contra execução de título extrajudicial sob autos nº 0000811-83.2024.8.16.0070, fundada em cédula rural pignoratícia, cujo débito executado totaliza R$ 204.537,13. Aduziu o embargante, em síntese, que é pequeno produtor rural, e sua inadimplência decorreu da queda no preço do leite e da perda de animais, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato. Requereu, preliminarmente, o parcelamento das custas e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou a revisão da cédula rural, com limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, em substituição à taxa contratada de 16,30% ao ano; bem como o afastamento da capitalização de juros em periodicidade diversa da contratada (alegação de capitalização mensal); o afastamento da mora em razão das abusividades no período de normalidade contratual; e, alternativamente, a limitação de juros moratórios 1%  a.a. , com a  minoração dos encargos moratórios contratuais. A inicial se fez acompanhar dos documentos de mov. 1.2/1.10. Recebido os embargos para discussão, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 12.1). O banco embargado apresentou impugnação, sustentando a regularidade da contratação e requerendo a improcedência dos embargos (mov. 20.1). Na réplica, o embargante requereu o julgamento inteiramente procedente dos Embargos à Execução (mov. 23.1). Em seguida, informou que concorda com o julgamento antecipado do feito, pois que não pretende produzir nenhuma prova (mov. 26.1). A parte embargada ratificou os argumentos já apresentados na defesa (mov. 27.1). Deferida a inversão do ônus da prova, declarou-se encerrada a fase instrutória. Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 29.1). É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos por GILBERTO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S/A, com a finalidade de revisão da Cédula Rural Pignoratícia nº 420681, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), cujo débito executado perfaz R$ 204.537,13. Por conseguinte, pontuo que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão pela qual passo ao julgamento.   2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Pondero que aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso já restou determinada na decisão de mov. 29.1, assim como a inversão do ônus da prova. Cumpre registrar que já se encontra pacificada na jurisprudência que há incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários. A matéria, aliás, se extrai da Súmula 297 do STJ, de acordo com a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Advirta-se, todavia, que de acordo com a Súmula 281 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de…

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